Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 403, de 1 de abril 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 158, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre; e da Lei Complementar n° 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR N° 403, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre; e da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ...

...

§ 3º A DPE/AC também funcionará em regime de plantão, sendo assegurado aos defensores públicos plantonistas e demais servidores atuantes a concessão de indenização pecuniária, ou em caso de indisponibilidade financeira e orçamentária, o gozo de folgas compensatórias, nos termos definidos por resolução do Conselho Superior da DPE/AC.

...

Art. 29-A. ...

...

VIII – indenização pela atuação em regime de plantão, a qual não poderá exceder a três por cento do vencimento básico do defensor público de Nível I, por dia de plantão, nos termos definidos por resolução do Conselho Superior da DPE/AC.” 

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. ...

...

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, será concedida indenização pecuniária pela atuação em regime de plantão, a qual não poderá exceder a um por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I, por dia de plantão, ou em caso de indisponibilidade financeira e orçamentária, o gozo de folgas compensatórias, nos termos definidos por Resolução do Conselho Superior da DPE/AC.” (NR)

 

Art. 3º A concessão da indenização pecuniária referida nesta lei complementar, só poderá ser efetivada aos membros e demais servidores da Defensoria Pública a partir da sua regulamentação pelo Conselho Superior da DPE/AC.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos