
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1711, de 27 de janeiro 2006
Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes portadores de C.A., no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Lei Ordinária
27/01/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.711, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
“Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes portadores de C.A., no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores da doença C.A. (câncer) a distribuição gratuita e regular de medicamentos do controle e tratamento da doença.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos hospitais da Rede Pública Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício