
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 435, de 15 de maio 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 158, de 03 de fevereiro de 2006, que “Dispõesobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre”, e da Lei Complementar n°312, de 29 de dezembro de 2015, que “Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio daDefensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.
Lei Complementar
15/05/2023
17/05/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13535, de 17/05/2023
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 15 DE MAIO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica concedido reajuste geral anual aos membros e demais servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC, no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).
§ 1º Aplica-se a revisão de que trata o caput aos cargos em comissão e às funções de confiança ou gratificadas.
§ 2º Não se aplica o reajuste de que trata o caput às verbas de natureza indenizatória fixadas em valores nominais.
Art. 2º O reajuste de que trata esta lei complementar será implementado em duas parcelas anuais, iguais e não cumulativas, no percentual de 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) a partir do mês de junho de 2023 e 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento), a partir do mês de junho de 2024.
Art. 3º Os valores atualizados dos vencimentos de cada cargo afetados por este reajuste geral constam no ANEXO I, II, IIII e IV desta lei complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2023.
Parágrafo único. A despesa referente ao exercício seguinte será condicionada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre