Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 435, de 15 de maio 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 158, de 03 de fevereiro de 2006, que “Dispõesobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre”, e da Lei Complementar n°312, de 29 de dezembro de 2015, que “Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio daDefensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

15/05/2023

Data de Publicação:

17/05/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13535, de 17/05/2023

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 15 DE MAIO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste geral anual aos membros e demais servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC, no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).

 

§ 1º Aplica-se a revisão de que trata o caput aos cargos em comissão e às funções de confiança ou gratificadas.

 

§ 2º Não se aplica o reajuste de que trata o caput às verbas de natureza indenizatória fixadas em valores nominais.

 

Art. 2º O reajuste de que trata esta lei complementar será implementado em duas parcelas anuais, iguais e não cumulativas, no percentual de 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) a partir do mês de junho de 2023 e 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento), a partir do mês de junho de 2024.

 

Art. 3º Os valores atualizados dos vencimentos de cada cargo afetados por este reajuste geral constam no ANEXO I, II, IIII e IV desta lei complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2023.

 

Parágrafo único. A despesa referente ao exercício seguinte será condicionada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos