
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 426, de 4 de janeiro 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobrea Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Lei Complementar
04/01/2023
10/01/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13449, de 10/01/2023
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu art. 4º-E:
“Art. 4º-E. ...
Parágrafo único. O gabinete do defensor público-geral do Estado também contará com um cargo em comissão de assessor especial, cujas atribuições serão delegadas pelo defensor público-geral, e com remuneração equivalente a noventa e cinco por cento do valor do vencimento básico do cargo de defensor público do Estado de Nível I.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus demais artigos:
“Art. 11-K ...
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de diretor-geral corresponderá ao valor do vencimento básico do cargo de defensor público do Estado Nível I. (NR) ... Art. 29-A. ... ... V - gratificação de quarenta por cento sobre o vencimento básico de defensor público do Estado de Nível V, ao defensor público que ocupe a função de defensor público-geral do Estado; (NR) ... VI - gratificações de: |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre