Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 426, de 4 de janeiro 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobrea Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/01/2023

Data de Publicação:

10/01/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13449, de 10/01/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu art. 4º-E:

 

“Art. 4º-E. ...

 

Parágrafo único. O gabinete do defensor público-geral do Estado também contará com um cargo em comissão de assessor especial, cujas atribuições serão delegadas pelo defensor público-geral, e com remuneração equivalente a noventa e cinco por cento do valor do vencimento básico do cargo de defensor público do Estado de Nível I.”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus demais artigos:

 

“Art. 11-K ...

 

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de diretor-geral corresponderá ao valor do vencimento básico do cargo de defensor público do Estado Nível I. (NR)

...

Art. 29-A. ...

...

V - gratificação de quarenta por cento sobre o vencimento básico de defensor público do Estado de Nível V, ao defensor público que ocupe a função de defensor público-geral do Estado; (NR)

...

VI - gratificações de:
a) oitenta por cento da gratificação de defensor-geral, aos defensores que exerçam as funções de subdefensor público-geral e corregedor geral; (NR)
b) sessenta por cento da gratificação de defensor geral, aos defensores que ocupem as funções de defensor-coordenador dos núcleos ou de chefia da Escola Superior da
Defensoria Pública do Estado do Acre. (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos