Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3931, de 7 de abril 2022

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/04/2022

Data de Publicação:

13/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13265, de 13/04/2022

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.931, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento no Estado.

 

Art. 2º Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos