Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3931, de 7 de abril 2022
Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado.
Lei Ordinária
07/04/2022
13/04/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13265, de 13/04/2022
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.931, DE 07 DE ABRIL DE 2022
| Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento no Estado.
Art. 2º Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre