Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3821, de 3 de dezembro 2021

Disponibiliza interprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atendimento nos órgãos e entidades da administração pública que presta atendimento à população.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/2021

Data de Publicação:

08/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13180, de 08/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.821, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 

 

Disponibiliza interprete de Língua Brasileira de  Sinais - LIBRAS, para atendimento nos órgãos e entidades da administração pública que presta atendimento à população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa, de acordo com o art. 26 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º Caberá ao Executivo, diretamente ou em parceria com as organizações da sociedade civil ou do poder público, promover a formação inicial e continuada de profissionais, tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes habilitados para tal fim.

 

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.626 de 2005 e demais normas legais em vigor.

 

Parágrafo único. Consideram-se instituições públicas e empresas de concessionária de serviços públicos de assistência à saúde do Acre que prestam atendimento à população:

I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;

II - hospitais;

III - Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE;

IV - Defensoria Pública - DPE;

V - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

VI - Organização em Centros de Atendimentos – OCA.

 

Art. 4º Fica garantido que os eventos financiados/realizados por secretarias de Estado como: conferências, seminários, oficinas e demais eventos, tenham em sua previsão orçamentária a contratação de, no mínimo, dois profissionais tradutores intérpretes, guias intérpretes e outros recursos de acessibilidade e/ou tecnologias assistivas, necessárias à pessoa com deficiência.

 

Art. 5° Fica assegurado que sejam respeitados o revezamento entre profissionais durante a atuação em espaço públicos, eventos oficiais e congêneres.

 

Art. 6º As empresas terceirizadas, sociedade de economia mista, de direito público ou privado, de atendimento ao público que manifestarem interesse em contratar com a administração pública estadual por meio de licitação, deverão incluir em suas propostas de licitação a previsão de contratação de profissionais tradutores intérpretes para realizarem um atendimento ao público adequado em Libras.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos