Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3821, de 3 de dezembro 2021
Disponibiliza interprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atendimento nos órgãos e entidades da administração pública que presta atendimento à população.
Lei Ordinária
03/12/2021
08/12/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13180, de 08/12/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.821, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Disponibiliza interprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atendimento nos órgãos e entidades da administração pública que presta atendimento à população. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa, de acordo com o art. 26 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º Caberá ao Executivo, diretamente ou em parceria com as organizações da sociedade civil ou do poder público, promover a formação inicial e continuada de profissionais, tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes habilitados para tal fim.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.626 de 2005 e demais normas legais em vigor.
Parágrafo único. Consideram-se instituições públicas e empresas de concessionária de serviços públicos de assistência à saúde do Acre que prestam atendimento à população:
I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
II - hospitais;
III - Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE;
IV - Defensoria Pública - DPE;
V - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
VI - Organização em Centros de Atendimentos – OCA.
Art. 4º Fica garantido que os eventos financiados/realizados por secretarias de Estado como: conferências, seminários, oficinas e demais eventos, tenham em sua previsão orçamentária a contratação de, no mínimo, dois profissionais tradutores intérpretes, guias intérpretes e outros recursos de acessibilidade e/ou tecnologias assistivas, necessárias à pessoa com deficiência.
Art. 5° Fica assegurado que sejam respeitados o revezamento entre profissionais durante a atuação em espaço públicos, eventos oficiais e congêneres.
Art. 6º As empresas terceirizadas, sociedade de economia mista, de direito público ou privado, de atendimento ao público que manifestarem interesse em contratar com a administração pública estadual por meio de licitação, deverão incluir em suas propostas de licitação a previsão de contratação de profissionais tradutores intérpretes para realizarem um atendimento ao público adequado em Libras.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre