
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 431, de 26 de abril 2023
Altera dispositivos da Lei complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que “dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências”.
Lei Complementar
26/04/2023
27/04/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13520, de 27/04/2023
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 431, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 111 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 ...
§ 1º Os serviços notariais e de registro no Estado do Acre serão organizados na forma prevista no Anexo V desta lei complementar, bem ainda instalados gradualmente, por ato formal, observados critérios objetivos normalizados pelo Tribunal de Justiça que identifiquem a necessidade, viabilidade e a sustentação da serventia. ... § 3º A criação, extinção, acumulação, anexação e desacumulação de serviços notariais e de registro far-se-ão, mediante lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. |
Art. 2º O Anexo V da Lei Complementar nº 221, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
(Art. 111, § 1º)
OFÍCIO DE REGISTRO DE MÓVEL, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Acrelândia | 01 |
Assis Brasil | 01 |
Brasileia | 01 |
Bujari | 01 |
Capixaba | 01 |
Epitaciolândia | 01 |
Feijó | 01 |
Jordão | 01 |
Mâncio Lima | 01 |
Manoel Urbano | 01 |
Marechal Thaumaturgo | 01 |
Plácido de Castro | 01 |
Porto Acre | 01 |
Porto Walter | 01 |
Rodrigues Alves | 01 |
Santa Rosa do Purus | 01 |
Sena Madureira | 01 |
Senador Guiomard | 01 |
Tarauacá | 01 |
Xapuri | 01 |
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Cruzeiro do Sul | 01 |
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Rio Branco | 03 |
TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Rio Branco | 03 |
Cruzeiro do Sul | 01 |
OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Rio Branco | 01 |
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS | |
COMARCAS | QUANTIDADE |
Rio Branco | 02 |
Cruzeiro do Sul | 01 |
Art. 3º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre