Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 430, de 28 de março 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 258, de 29 de janeiro de 2013 (Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre) e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

28/03/2023

Data de Publicação:

29/03/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13502, de 29/03/2023

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 430, DE 28 DE MARÇO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. ...

...

I-A - cargo CJD-PJ, destinado ao exercício da função de Diretor Geral do Poder Judiciário;” (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“ANEXO VI
(Art. 41)
 

CARGOS EM COMISSÃO

Cargos

Quantidade

CJD-PJ

1

CJ1-PJ

10

CJ2-PJ

3

CJ3-PJ

46

CJ4-PJ

31

CJ5-PJ

46

CJ6-PJ

10

CJ7-PJ

10

 

CARGOS EM COMISSÃO

Cargos

Quantidade

CJ5-PJ

276*

                                                                                                                                                                             "(NR)

*Cargos Vinculados às unidades jurisdicionais previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 221, de 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º O Anexo XI da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com seguinte redação: 

 

“ANEXO XI

(Art. 42)

CARGOS EM COMISSÃO

Cargos

Remuneração R$

CJD-PJ

17.785,60

CJ1-PJ

14.430,50

CJ2-PJ

11.392,50

CJ3-PJ

10.795,75

CJ4-PJ

8.083,25

CJ5-PJ

6.162,80

CJ6-PJ

4.557,00

CJ7-PJ

3.363,50

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos