
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 420, de 15 de dezembro 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 158, de 38 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Lei Complementar
15/12/2022
19/12/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13433, de 19/12/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 420, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens: ... V – VETADO. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre