Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 422, de 26 de dezembro 2022
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Lei Complementar
26/12/2022
27/12/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13439, de 27/12/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As alíquotas do imposto são: I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica; II - doze por cento: a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center. III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para: ... 3) joias, semijóias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes; .... 5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros; ... VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool; VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados; IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes; X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica, observado o disposto no § 4º. ... § 4º Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no regulamento do ICMS.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os itens “2”, “4”, “7” e “8” do inciso III, as alíneas “b” e “d” do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre