
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 416, de 7 de dezembro 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõesobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e dasFundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei Complementar
07/12/2022
19/12/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13433, de 19/12/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 416, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. ... Parágrafo único. Entender-se-á por falta ao serviço com causa justificada não apenas aautorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em sede de defesa, inclusive por justificação administrativa requerida ao superior hierárquico, caso em que as faltas serão justificadas exclusivamente para fins disciplinares.
Art. 189-A. É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e frequentemente ao serviço.
Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput, deverá o chefe imediato comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre