
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 412, de 25 de julho 2022
Altera a Lei Complementar n° 305, de 8 de outubro de 2015, que cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório.
Lei Complementar
25/07/2022
27/07/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13335, de 27/07/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 412, DE 25 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, que cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O militar convocado poderá permanecer no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, a critério da administração, até atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada.” (NR) ... “Art. 6º O militar inscrito no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, quando convocado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o órgão previdenciário, e fará jus a: I - uma ajuda de custo;” (NR) ... “Art. 7º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 6º será de: ...
§ 1º A ajuda de custo é devida enquanto perdurar a convocação e o efetivo exercício de atividades do serviço ativo da corporação, e em nenhuma hipótese pode ser incorporada aos proventos do policial militar, não incidindo, inclusive, sobre a gratificação de representação.
§ 2º A ajuda de custo não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o policial militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 3º O direito à percepção da ajuda de custo se encerra com a dispensa do convocado, não sendo computada para fins de pensão em casos de acidentes em serviços ou moléstias dele decorrente.” (NR) |
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015:
I - o § 2º do art. 6º;
II - o Parágrafo único do art. 9º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre