Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 406, de 1 de abril 2022

Altera dispositivo da Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõesobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70...

...

§ 6º

...

VII - os diretores de fórum do primeiro e segundo graus de jurisdição, quinze por cento do respectivo subsídio;

...

§ 9º-A. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista no VII do caput deste artigo, compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

 

§ 9º-B. Para os fins da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, entende-se por:

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão de primeiro ou segundo graus de jurisdição;

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

...

§ 13. O valor da gratificação prevista no VII do caput deste artigo, corresponderá até um por cento por dia do subsídio do cargo do magistrado, por dia efetivo de exercício cumulativo de jurisdição.

 

§ 14. ...

...

IV - nos casos de cumulação com a gratificação estabelecida nos I, II, III e V do § 6º deste artigo;

...

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado e das suplementações que forem necessárias.

 

Art. 3º Revogam-se:

I - os §§ 10, 11 e 12 do art. 70 da Lei Complementar nº 221, de 2010;

II - o inciso III do § 14 do art. 70 da Lei Complementar nº 221, de 2010.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).
 

Anexos