Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 404, de 1 de abril 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõesobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar do Estado do Acre nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 74. ...

...

 

§ 4º A licença prevista no inciso IV do caput deste artigo será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, a ser usufruída conforme a conveniência da administração, observando o seguinte:

(NR)

I – a licença-prêmio será concedida sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito inerente ao cargo;

II – os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários;

III – o magistrado não adquirirá o direito a licença-prêmio se, durante o período aquisitivo, houver: sido punido em processo disciplinar;

gozado licença para tratar de interesses particulares.

IV – não será deferido o usufruto de licença-prêmio a magistrado se: estiver, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal ou houver sido punido, nos doze meses anteriores, em processo disciplinar; inexistir outro magistrado para a substituição do requerente, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto, sem prejuízo de outros motivos de interesse público, explicitados em decisão administrativa fundamentada.

 

Art. 2º Ficam revogadas alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 74 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

Anexos