
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 404, de 1 de abril 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõesobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
01/04/2022
01/04/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar do Estado do Acre nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ...
...
§ 4º A licença prevista no inciso IV do caput deste artigo será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, a ser usufruída conforme a conveniência da administração, observando o seguinte:
(NR)
I – a licença-prêmio será concedida sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito inerente ao cargo;
II – os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários;
III – o magistrado não adquirirá o direito a licença-prêmio se, durante o período aquisitivo, houver: sido punido em processo disciplinar;
gozado licença para tratar de interesses particulares.
IV – não será deferido o usufruto de licença-prêmio a magistrado se: estiver, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal ou houver sido punido, nos doze meses anteriores, em processo disciplinar; inexistir outro magistrado para a substituição do requerente, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto, sem prejuízo de outros motivos de interesse público, explicitados em decisão administrativa fundamentada.
Art. 2º Ficam revogadas alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 74 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).