Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 393, de 22 de dezembro 2021

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre otratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

22/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Governo do Estado do Acre

Projeto de Lei:

Não informado

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...

...

§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.

 

§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida”. (NR)

 

Art. 2º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

 

 

 

 

             01

...

...

...

...

Carteira de Identidade  1ª  via – impressa em papel

 

Isento

...

...

Carteira de Identidade  1ª  via – impressa em cartão de policarbonato

 15 UPF

 

 

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em  papel

 8,2 UPF

 

 

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa       em cartão de policarbonato

 15 UPF

...

...

...

...

...

...

...

(NR)”

 

Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020.

 

Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei. 

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos