Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 393, de 22 de dezembro 2021

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre otratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

22/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

 Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.

 

§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida”. (NR)

 

Art. 2º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

 

 

 

 

             01

...

...

...

...

Carteira de Identidade  1ª  via impressa em papel

 

Isento

...

...

Carteira de Identidade  1ª  via impressa em cartão de policarbonato

 15 UPF

 

 

Carteira de Identidade via e seguintes – impressa em  papel

 8,2 UPF

 

 

Carteira de Identidade via e seguintes – impressa       em cartão de policarbonato

 15 UPF

...

...

...

...

...

...

...

(NR)”

 

Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020.

 

Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei. 

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos