
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 375, de 18 de dezembro 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221/10 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
18/12/2020
22/12/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12947, de 22/12/2020
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221/10 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar do Estado do Acre nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ...
...
IV - por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau;
V - para tratar de interesses particulares; e
VI - prêmio por tempo de serviço.
...
§ 2º A licença prevista no inciso IV do caput deste artigo:
I - pressupõe a prova da indispensabilidade da assistência do magistrado ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, mediante laudo firmado por junta médica oficial;
II - será concedida:
a) com remuneração integral, até 90 (noventa) dias;
b) com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias;
c) com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 180 (cento e oitenta) e até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
d) sem remuneração, quando exceder o período do item anterior.
III - Para efeito do disposto no inciso II deste parágrafo, as licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie serão consideradas prorrogações.
... (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre