Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 374, de 11 de dezembro 2020
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Lei Complementar
11/12/2020
14/12/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12941, de 14/12/2020
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
| Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 055, de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ...
...
§ 2º ...
...
II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, e nas seguintes hipóteses:
...
Art. 64-A. ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre