
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 370, de 17 de junho 2020
Altera o art. 49 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre oEstatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das FundaçõesPúblicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei Complementar
17/06/2020
22/06/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12822, de 22/06/2020
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Altera o art. 49 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ...
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O teto de que trata o parágrafo anterior será, no máximo, de trinta e cinco por cento do vencimento do servidor.
§ 3º Caberá ao servidor definir o critério de utilização, sem limitação entre empréstimos ou convênios, desde que não ultrapasse a margem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 87. ...
...
§ 3º Não será devido o auxílio-uniforme ao servidor pelo dependente referido no caput quando este, matriculado no Sistema de Ensino Público Estadual, receber o fardamento do Estado.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre