
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 367, de 9 de janeiro 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobreo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário doEstado e dá outras providências.
Lei Complementar
09/01/2020
10/01/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Os ocupantes dos Cargos de Analista Judiciário, atuando na área judiciária – especialidade Oficial de Justiça, e de Oficial de Justiça PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS.
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§ 2º A GAE comporá, pela média percebida no ano civil anterior, o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
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§ 6º O pagamento mensal da GAE, por Oficial de Justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 5, da Carreira PJ/NS.
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Art. 20. É instituída a Indenização para Deslocamento, devida aos ocupantes do Cargos de Analista Judiciário, atuando na área judiciária – especialidade oficial de justiça, e de Oficial de Justiça, PJ-NM- 210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.
§ 1º A verba a que se refere o caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual, tem caráter indenizatório, não participa no cômputo para cálculo da aposentadoria e sobre ela não incidem quaisquer descontos.
§ 2º O pagamento mensal da Indenização para Deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 5, da Carreira PJ/NS.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Resolução do Conselho da Justiça Estadual disciplinará as regras de transição para o exercício de 2020, referentes ao cálculo previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei Complementar nº 258, de 29 de 2013.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre