Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 362, de 26 de setembro 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/09/2019

Data de Publicação:

27/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1000152-32.2020.8.01.0000, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre declarou a Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 362, de 25 de setembro de 2019, por ocorrência de vício formal quanto à iniciativa do processo legislativo, que sobre o objeto, é privativa do Governador do Estado)

 LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 100 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que poderão ser gozadas em uma, duas ou três etapas de, no mínimo, dez dias, observadas a necessidade e conveniência, desde que requerido pelo interessado e devidamente autorizado pela autoridade competente.

...

§ 7º Os períodos de férias podem ser acumulados até o máximo de dois, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especifica”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos