Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 354, de 26 de dezembro 2018
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Lei Complementar
26/12/2018
26/12/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12458, de 26/12/2018
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...
...
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center, doze por canto;
...
Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.
...
Art. 28. ...
...
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes.
...”. (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo em relação ao disposto no inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, que entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Rio Branco, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre