Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 354, de 26 de dezembro 2018

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/12/2018

Data de Publicação:

26/12/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12458, de 26/12/2018

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 18. ...

 

...

 

VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center, doze por canto;

 

...

 

Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

 

Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.

 

...

 

Art. 28. ...

 

...

 

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes.

 

...”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo em relação ao disposto no inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, que entra em vigor em 1º de abril de 2019.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos