Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 353, de 14 de novembro 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/11/2018

Data de Publicação:

16/11/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12431, de 16/11/2018

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 4º, § 4º, inciso VI; 7º, inciso II e parágrafo único; 15, inciso XI, alínea “a” e inciso XIV; 18, inciso XX e § 1º; 19, §§ 1º e 2º, inciso I; 22, inciso XVII; 25, §§ 2º e 3º, 34, § 2º; 53, §§ 1º e 2º; 57, inciso I; 62, inciso I; 70, inciso I, alínea “g”; 101, incisos XVIII e XIX; 109, incisos IV e VII; 117, inciso IV; 149, incisos XII e XIII e § 2º; 151, caput e § 3º; 154, §§ 3º e 4º; 156, § 4º; 157; 159, §§ 3º, 4º e 5º; 167, § 3º; 168, § 3º; 199; 207; 209, § 4º; 211; 220, § 1º; 227; 229; parágrafo único do 246 e 269, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º...

 

...

 

§ 4º...

 

...

 

VI - o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial, o Centro de Atendimento à Vítima e o Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição;

 

...

 

Art. 7º ...

 

...

 

II - forem condenados por crimes dolosos referidos no art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ou ato de improbidade administrativa, após decisão proferida em segunda instância;

 

Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos das normas regulamentadoras do processo eleitoral.

 

...

 

Art. 15. ...

 

...

 

XI - ...

 

a) exercer a função de promotor-gestor de Promotoria nas unidades administrativas do interior, se necessário, conforme critérios a serem estabelecidos em ato regulamentador;

 

...

 

XIV - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito, bem como organizar a distribuição e encaminhamento de feitos cuja matéria seja afeta a mais de um Órgão de Execução;

 

...

 

Art. 18. ...

 

...

 

XX - conhecer e aprovar os relatórios reservados produzidos pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

 

§ 1º Salvo previsão em contrário, a sessão do Colégio de Procuradores de Justiça será instalada com a maioria absoluta de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo também ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

...

 

Art. 19. ...

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo procurador-geral de Justiça, que o presidirá, pelo corregedor-geral do Ministério Público e por três procuradores de Justiça eleitos pelos membros em atividade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento desta lei complementar.

 

§ 2º...

 

I - publicação de edital no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, com antecedência mínima de trinta dias do pleito, fixando a data, o horário da votação, a relação dos elegíveis e o local de votação, que será obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;

 

...

 

Art. 22. ...

 

...

 

XVII - conhecer e aprovar os relatórios reservados produzidos pela Corregedoria Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

 

...

 

Art. 25. ...

 

...

 

§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei complementar.

 

§ 3º Da decisão mencionada no parágrafo anterior, cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos das normas regulamentadoras do processo eleitoral.

 

...

 

Art. 34. ...

 

...

 

§ 2º A remoção voluntária e por permuta, nas Procuradorias de Justiça, será feita a requerimento dos interessados, direcionada ao Conselho Superior do Ministério Público, observadas, no que couber, as regras gerais acerca da remoção dispostas nos arts. 164 a 168 da presente lei complementar.

 

Art. 53. ...

 

§ 1º Nas sessões de julgamento, o procurador de Justiça deverá, se necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este intervier como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 2º Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a presença do procurador de justiça, podendo o Promotor de Justiça, por delegação, praticar atos e diligências no primeiro grau de jurisdição, quando necessários.

 

Art. 57. ...

 

I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, prisão ou outra medida cautelar, inclusive perante o Tribunal de Justiça;

 

...

 

Art. 62. ...

 

I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de procurador-geral de justiça, procurador-geral adjunto, corregedor-geral, subcorregedor-geral e secretário-geral do Ministério Público; e

 

...

 

Art. 70. ...

 

I - ...

 

...

 

g) receber representações por meio do sistema da Ouvidoria Geral ou qualquer outro expediente, transmitindo-as à Procuradoria Geral de Justiça para a distribuição e consequente encaminhamento aos órgãos encarregados de apreciá-las.

 

...

 

Art. 101. ...

 

...

 

XVIII - manifestar-se obrigatoriamente, como fiscal da ordem jurídica, sobre os recursos interpostos, sendo-lhe facultado, ante a ausência de nova argumentação fática ou jurídica, ratificar seu parecer anterior;

 

XIX - identificar-se, por meio de caracteres tipográficos, em suas manifestações funcionais e indicar, como parte ou fiscal da ordem jurídica, os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos processuais e administrativos, elaborando, se for o caso, relatório em suas manifestações finais ou recursais;

 

Art. 109. ...

 

...

 

IV - disponibilidade remunerada, exceto para remoção e promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

 

...

 

VII – Nas hipóteses do art. 210 e outras definidas em lei.

 

...

 

Art. 117. ...

 

I - ...

 

...

 

IV – paternidade, por vinte dias;

 

...

 

Art. 149. ...

 

...

 

XII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátrica e psicológica, em todas as fases do estágio probatório, pelo menos uma vez a cada semestre;

 

XIII – na forma do regimento interno da Corregedoria Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos promotores de Justiça, em estágio probatório, em todas as suas fases e serão atribuídos os seguintes conceitos:

“O” – ótimo;

“MB” – muito bom;

“B” – bom;

“R” – regular; e

“I” – insuficiente.

 

...

 

§ 2º As fases de que tratam o caput serão deliberadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei complementar.

...

 

Art. 151. Se a conclusão do relatório do corregedor-geral for desfavorável em qualquer uma das fases do estágio probatório ou se for apresentada a impugnação de que cuida esta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público determinará a abertura de procedimento incidental e ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

 

...

 

§ 3º Da decisão desfavorável em qualquer uma das fases caberá recurso do interessado ao Colégio de procuradores de Justiça, no prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno.

 

...

 

Art. 154. ...

 

...

 

§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela vaga deixada pelo mais antigo na respectiva entrância.

 

§ 4º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ordem na expedição dos editais levará em conta a vaga aberta há mais tempo.

 

Art. 156. ...

 

...

 

§ 4º A desistência da inscrição será admitida somente até o início da sessão de julgamento.

 

Art. 157. Encerrado o período de inscrições, a lista dos inscritos será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, concedendo-se para impugnações e reclamações, o prazo de três dias úteis.

 

...

 

Art. 159. ...

 

...

 

§ 3º Na remoção ou promoção por merecimento, havendo concorrência entre candidatos remanescentes de listas anteriores que figurem pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada e aqueles que preenchem os requisitos constitucionais objetivos, prevalecerão os primeiros.

 

§ 4º Não sendo caso de remoção ou de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro mais votado, observada, a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria.

 

§ 5º Fica vedado o usufruto de férias ou licença especial nos seis meses seguintes à data da entrada em exercício na unidade ministerial para a qual foi promovido ou removido, salvo se previamente autorizadas.

 

Art. 167. ...

 

...

 

§ 3º A remoção compulsória impede a promoção ou remoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e no caso de permuta, a remoção ou promoção por merecimento pelo período de dois anos.

 

...

 

Art. 168. ...

 

...

 

§ 3º Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar mais de setenta e quatro anos de idade ou reunir os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, salvo se ambos estiverem na mesma situação ou mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente demonstrado o interesse público para o ato.

 

...

 

Art. 199. A pena de suspensão, de quarenta e cinco até noventa dias, será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas nesta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator, bem como, em caso de reincidência, das penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 207. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado.

 

Art. 209. ...

 

...

 

§ 4º O corregedor-geral poderá delegar a atribuição de presidente da comissão processante ao subcorregedor-geral, ao secretário-geral da corregedoria ou, justificadamente, a um dos membros da referida comissão.

...

 

Art. 211. No processo administrativo disciplinar fica assegurada ao acusado ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida por ele mesmo, por procurador ou defensor, que serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 229, ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado.

 

...

 

Art. 220. ...

 

§ 1º Se o acusado não for encontrado, furtar-se à citação ou estiver em lugar incerto, será citado por aviso publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, com o prazo de dez dias, contados da publicação.

 

...

 

Art. 227. Encerrada a produção de provas, o acusado terá o prazo de dez dias para oferecer alegações finais por escrito.

 

...

 

Art. 229. O acusado, em qualquer caso, será intimado pessoalmente da decisão pela autoridade processante, por intermédio do servidor designado, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Acre.]

...

 

Art. 246. ...

 

Parágrafo único. O balanço anual do Fundo Especial do Ministério Público do Acre FUNEMP-AC deverá ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, com discriminação das receitas e despesas realizadas, sendo que o saldo financeiro positivo será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

Art. 269. Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis Federais ns. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e do Código de Processo Civil-CPC”. (NR)

 

...

Art. 2º Ficam acrescidos o art. 77-A; § 5º do art. 128; § 6º do art. 159; §§ 1º e 2º do art. 195; art. 205-A; parágrafo único do art. 243; art. 259, § 2º, e § 9º do art. 260, à Lei Complementar nº 291, de 2014, com a seguinte redação:

 

 

...

 

"Art. 77-A. O Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição, espaço de referência na intervenção efetiva em conflitos, por meio do incentivo à adoção de métodos e técnicas de autocomposição, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será organizado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 128. ...

 

...

 

§ 5º O membro do Ministério Publico afastado para concorrer a cargo público eletivo terá direito a percepção do subsídio até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição.

 

...

 

Art. 159. ...

 

...

 

§ 6º Uma vez promovido ou removido, por merecimento ou antiguidade, retornará ao estado inicial o cômputo em que o candidato tenha figurado de forma consecutiva ou alternada em listas de merecimento.

 

...

 

Art. 195. ...

 

§ 1º Não sendo o caso de arquivamento, a Corregedoria Geral poderá propor acordo de não persecução administrativa disciplinar, nos termos do seu regimento interno.

 

§ 2º O processo administrativo disciplinar poderá ser extinto ou suspenso, quando ocorrer transação administrativa, na forma do regimento interno da Corregedoria Geral.

 

...

 

Art. 205-A. Suspende-se a contagem do prazo da prescrição da punibilidade de infração disciplinar:

I - durante o período de afastamento do membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo na administração pública direta ou indireta ou em gozo de licença para tratar de interesses particulares, nos termos desta lei complementar;

II - durante o período em que o processo administrativo disciplinar permanecer paralisado ou sobrestado, por vias administrativa ou judicial, se o acusado der causa à paralisação ou sobrestamento; e

III - nas demais hipóteses previstas no regimento interno da Corregedoria Geral.

 

Parágrafo único. Suspensa a contagem do prazo prescricional, o restante recomeça a correr na data em que cessar o afastamento ou o motivo da paralisação ou sobrestamento.

 

Art. 243. ...

 

Parágrafo único. Terá atuação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o promotor de Justiça da mais elevada entrância e que atue na Comarca em que estiverem sediadas, observando-se a precedência dos membros melhor posicionados na lista de antiguidade que ainda não exerceram a função, salvo se inexistente quem atenda tais requisitos.

 

...

 

Art. 259. ...

 

...

 

§ 2º As comunicações dos processos e procedimentos que tramitam no Ministério Público do Estado, inclusive na Corregedoria Geral, serão realizadas preferencialmente de forma pessoal, salvo se o destinatário for revel ou furtar-se a intimação, caso em que esta, além dos meios já previstos nesta lei complementar, poderá ser efetuada por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a ser regulamentada por ato do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

...

 

Art. 260. ...

 

...

 

§ 9º Em caso de nova classificação das Promotorias de Justiça, exclusivamente para efeito de posicionamento na carreira, os atuais promotores de Justiça titulares continuam integrando a entrância originária e somente serão promovidos à entrância subsequente mediante regular processo”. (AC)

Art. 3º A Seção VI, do Capítulo V, do Título II, do Livro I, passará a ser intitulada “Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA, do Centro de Atendimento à Vítima – CAV e do Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição - NAPAZ”.

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo V, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, a fim de elevar as unidades administrativas de Feijó e Tarauacá à categoria de entrância final.

 

Art. 5º Fica alterado o Anexo VI, da Lei Complementar nº 291, de 2014, a fim de reduzir o percentual do encargo gratificado de gestor de Unidade Administrativa de Promotoria para o percentual de dez por cento, bem como instituir o encargo gratificado de Coordenador do NAPAZ no percentual de quinze por cento e suprimir o encargo gratificado de coordenador do Sistema de Automação Judicial do Ministério Público do Estado.

 

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 61 e o art. 226, da Lei Complementar nº 291, de 2014.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos