Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 352, de 24 de outubro 2018

Regulamenta o § 2º, do art. 39 e o inciso IX, do art. 44, todos da Constituição Estadual de 1989.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/10/2018

Data de Publicação:

15/02/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12493, de 15/02/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

 

Regulamenta o § 2º, do art. 39 e o inciso IX, do art. 44, todos da Constituição Estadual de 1989.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Deputados Estaduais do Estado do Acre serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º A Assembleia Legislativa fixará o valor da remuneração de seus Deputados, na forma de subsídio, de uma legislatura para a subsequente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.

 

§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxilio paletó.

§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de auxílio-moradia, auxílio-alimentação e auxilio paletó. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 22/08/2019)

§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020)

I - auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

II - auxílio-moradia; (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

III - auxílio-paletó. (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

 

§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo à representação atribuída aos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, da Mesa Diretora.

§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

I - verba de representação atribuída aos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

II - verba de representação atribuída às funções de Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

III - auxílio-saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

IV - ajuda de custo, devida aos membros da Assembleia Legislativa, no início de cada sessão legislativa e ao término do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

 

§ 4º Não se aplica o limite percentual de que trata o § 1º, deste artigo ao valor do montante a ser definido para a verba destinada ao custeio com nomeação e remuneração de assessores parlamentares, bem como para a verba destinada ao custeio das atividades dos gabinetes parlamentares.

 

Art. 2º O valor do montante da verba de gabinete destinada, à remuneração de assessores parlamentares, será fixado no início de cada uma das quatro sessões legislativas de cada legislatura, à exceção do exercício referente à aprovação e implantação desta lei complementar, na razão de, no máximo, noventa inteiros, vinte e cinco décimos por cento do valor estabelecido, em espécie, para a verba equivalente na Câmara Federal.

Art. 2º Os valores dos montantes da verba de gabinete - destinada ao custeio com nomeação e remuneração de assessores parlamentares - e da verba de natureza indenizatória - destinada ao custeio e à manutenção das atividades dos gabinetes parlamentares - serão fixados no início da primeira e ao final de cada uma das três primeiras sessões legislativas para a subsequente, de cada legislatura, à exceção do exercício referente à aprovação e implantação desta lei complementar, na razão de, no máximo, cem por cento do valor estabelecido, em espécie, para as verbas equivalentes da Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

 

Art. 3º O valor das verbas de apoio às atividades dos gabinetes parlamentares, será fixado no início de cada uma das quatro sessões legislativas de cada legislatura, a exceção do exercício referente a aprovação e implantação desta lei complementar na razão de, no máximo, noventa inteiros, vinte e cinco décimos por cento do valor estabelecido, em espécie, para a verba equivalente na Câmara Federal.

Art. 3º Os valores das verbas, do auxílio e da ajuda de custo de que tratam o art. 1º, § 3º, incisos I a IV serão fixados no início da primeira e ao final de cada uma das três primeiras sessões legislativas para a subsequente, de cada legislatura, à exceção do exercício referente à aprovação e implantação desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 31/12/2020) 

 

Art. 4º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará Resoluções Plenária, dispondo, respectivamente, sobre a regulamentação para realização das despesas com verbas de apoio aos gabinetes, bem como sobre valores mínimos e máximos de remuneração de assessores parlamentares.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Deputado NEY AMORIM

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos