
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 351, de 31 de julho 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Acumulação de Função no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Acre".
Lei Complementar
31/07/2018
01/08/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12356, de 01/08/2018
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Acumulação de Função no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ... ... VII – adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de doze vírgula cinco por cento do subsídio de defensor público de Nível I.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre