
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 350, de 31 de julho 2018
Altera a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, para admitir como ilícito funcional o desrespeito às prerrogativas de advogados.
Lei Complementar
31/07/2018
01/08/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12356, de 01/08/2018
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, para admitir como ilícito funcional o desrespeito às prerrogativas de advogados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 179 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição do art. 167, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, de regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (NR) |
Art. 2º Fica acrescido o inciso XIX ao art. 167, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993:
“Art. 167. Ao servidor é proibido: ... XIX - violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.” |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de junho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre