Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 342, de 14 de dezembro 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõesobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/12/2017

Data de Publicação:

15/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12201, de 15/12/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público”. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 112, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112. ...

...

§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, a licença à gestante será estendida pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos