
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 342, de 14 de dezembro 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõesobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
Lei Complementar
14/12/2017
15/12/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12201, de 15/12/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 112, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ... ...
§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, a licença à gestante será estendida pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias”. (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre