Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 336, de 8 de maio 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências".

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

08/05/2017

Data de Publicação:

11/05/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12049, de 11/05/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 336, DE 8 DE MAIO DE 2017

 

 Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 4º, § 4º, VI, 18, I, II, 22, XVIII, 26, Parágrafo único, 27, IX, “i”, 35, 68, 73, 77, 150, 167, 168, § 3º e 214, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º...

....

§ 4º....

..

VI o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial e o Centro de Atendimento à Vítima.

...

Art. 18...

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

 

II - dar posse, em sessão solene, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior;

 

...

Art. 22...

...

XVIII - afastar membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar.

 

...

 

Art. 26...

 

§ 1º Na escolha dos Promotores-Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7º desta lei complementar.

 

§ 2º O membro indicado pelo Corregedor-Geral para a função de Secretário-Geral da Corregedoria poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 27. ...

...

IX. ...

...

i) propor fundamentadamente o afastamento de membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar.

...

 

Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça, e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo composta a estrutura de gabinete de cada Procurador, de um Oficial e um Chefe de Gabinete, bem como de dois assessores jurídicos.

 

...

 

Art. 68...

...

II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;

III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do Adolescente, Educação e Execução de Medida Socioeducativa;

...

Art. 73. ...

 

Parágrafo único. O NAT manterá em sua estrutura um observatório de análise criminal.

 

Seção VI

Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA e do Centro de Atendimento à Vítima – CAV

 

Art. 77. O Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA visa prestar atendimento psicossocial a dependentes químicos e sua família e o Centro de Atendimento à Vítima – CAV destina-se a prestar atendimento às vítimas de infrações penais, garantindo que se beneficiem de informação, apoio e proteção necessários, observando-se, ainda, o seguinte:

I – O NATERA e o CAV são órgãos auxiliares do Ministério Público, vinculados à Procuradoria Geral de Justiça e organizados por ato desta, compostos por assessores jurídicos, servidores e uma equipe técnica multidisciplinar;

II – Cabe ao NATERA, ainda, acompanhar o fluxo e rotinas de atendimento a usuários e dependentes de drogas, tendo como objetivo essencial o tratamento terapêutico para reabilitação da patologia e ainda atender outras demandas de natureza social;

III – Cabe, ainda, ao CAV buscar garantir aos seus destinatários o direito ao devido ressarcimento, o de serem ouvidos e participarem adequadamente da investigação, do processo e da execução penal, de forma a proteger e fazer valerem seus direitos humanos, zelando para que as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo; e

IV – O ato de que trata o inciso I poderá estabelecer outras atribuições, desde que compatíveis com as previstas no caput.

 

...

§ 2º O núcleo e o centro de atendimento serão coordenados por um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

...

 

Art. 150. O Corregedor-Geral do Ministério Público, sessenta dias antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros em estágio probatório, recomendando, fundamentadamente, o vitaliciamento ou não.

 

Art. 167. ...

...

§ 3º A remoção compulsória impede a promoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e no caso de permuta, à promoção por merecimento pelo mesmo lapso temporal.

 

§ 4º Na remoção voluntária, uma vez contemplado o membro, aplica-se a restrição temporal prevista no parágrafo anterior, salvo na hipótese do concurso de promoção.

 

Art. 168. ...

...

§ 3º Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar mais de setenta e quatro anos de idade ou reunir os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, salvo se ambos estiverem na mesma situação.

...

Art. 214. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Código de Processo Penal, podendo, ainda, na produção de provas, serem utilizados recursos audiovisuais.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 218, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014.

 

 

Rio Branco, 8 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos