
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 336, de 8 de maio 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências".
Lei Complementar
08/05/2017
11/05/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12049, de 11/05/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 336, DE 8 DE MAIO DE 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, § 4º, VI, 18, I, II, 22, XVIII, 26, Parágrafo único, 27, IX, “i”, 35, 68, 73, 77, 150, 167, 168, § 3º e 214, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
....
§ 4º....
..
VI – o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial e o Centro de Atendimento à Vítima.
...
Art. 18...
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - dar posse, em sessão solene, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior;
...
Art. 22...
...
XVIII - afastar membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar.
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Art. 26...
§ 1º Na escolha dos Promotores-Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7º desta lei complementar.
§ 2º O membro indicado pelo Corregedor-Geral para a função de Secretário-Geral da Corregedoria poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 27. ...
...
IX. ...
...
i) propor fundamentadamente o afastamento de membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar.
...
Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça, e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo composta a estrutura de gabinete de cada Procurador, de um Oficial e um Chefe de Gabinete, bem como de dois assessores jurídicos.
...
Art. 68...
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II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;
III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do Adolescente, Educação e Execução de Medida Socioeducativa;
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Art. 73. ...
Parágrafo único. O NAT manterá em sua estrutura um observatório de análise criminal.
Seção VI
Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA e do Centro de Atendimento à Vítima – CAV
Art. 77. O Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA visa prestar atendimento psicossocial a dependentes químicos e sua família e o Centro de Atendimento à Vítima – CAV destina-se a prestar atendimento às vítimas de infrações penais, garantindo que se beneficiem de informação, apoio e proteção necessários, observando-se, ainda, o seguinte:
I – O NATERA e o CAV são órgãos auxiliares do Ministério Público, vinculados à Procuradoria Geral de Justiça e organizados por ato desta, compostos por assessores jurídicos, servidores e uma equipe técnica multidisciplinar;
II – Cabe ao NATERA, ainda, acompanhar o fluxo e rotinas de atendimento a usuários e dependentes de drogas, tendo como objetivo essencial o tratamento terapêutico para reabilitação da patologia e ainda atender outras demandas de natureza social;
III – Cabe, ainda, ao CAV buscar garantir aos seus destinatários o direito ao devido ressarcimento, o de serem ouvidos e participarem adequadamente da investigação, do processo e da execução penal, de forma a proteger e fazer valerem seus direitos humanos, zelando para que as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo; e
IV – O ato de que trata o inciso I poderá estabelecer outras atribuições, desde que compatíveis com as previstas no caput.
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§ 2º O núcleo e o centro de atendimento serão coordenados por um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
...
Art. 150. O Corregedor-Geral do Ministério Público, sessenta dias antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros em estágio probatório, recomendando, fundamentadamente, o vitaliciamento ou não.
Art. 167. ...
...
§ 3º A remoção compulsória impede a promoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e no caso de permuta, à promoção por merecimento pelo mesmo lapso temporal.
§ 4º Na remoção voluntária, uma vez contemplado o membro, aplica-se a restrição temporal prevista no parágrafo anterior, salvo na hipótese do concurso de promoção.
Art. 168. ...
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§ 3º Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar mais de setenta e quatro anos de idade ou reunir os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, salvo se ambos estiverem na mesma situação.
...
Art. 214. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Código de Processo Penal, podendo, ainda, na produção de provas, serem utilizados recursos audiovisuais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 218, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014.
Rio Branco, 8 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre