
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 341, de 20 de novembro 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Acre e dá outras providências”.
Lei Complementar
20/11/2017
21/11/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12182, de 21/11/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Acre e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo II, de que trata o art. 26, da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembrode 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTADO DO ACRE
ANEXO II
COMARCAS E SUA CLASSIFICAÇÃO
(arts. 24, § 4º e 26)
DENOMINÇÃO DA ENTRÂNCIA | COMARCAS |
ENTRÂNCIA FINAL | Brasiléia |
Cruzeiro do Sul | |
Epitaciolândia | |
Feijó | |
Rio Branco | |
Senador Guiomard | |
Sena Madureira | |
Tarauacá | |
ENTRÂNCIA INICIAL | Acrelândia |
Assis Brasil | |
Bujari | |
Capixaba | |
Jordão | |
Mâncio Lima | |
Manoel Urbano | |
Marechal Thaumaturgo | |
Plácido de Castro | |
Porto Acre | |
Porto Walter | |
Rodrigues Alves | |
Santa Rosa do Purus | |
Xapuri |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 20 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre