
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 339, de 14 de setembro 2017
Altera a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.
Lei Complementar
14/09/2017
14/09/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12138, de 14/09/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 18 do art. 70, da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...
§ 18. A parcela indenizatória prevista no inciso IX deste artigo, será paga ao magistrado à razão de até dez por cento do respectivo subsídio, conforme fixar o Tribunal. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70, § 18. A parcela indenizatória prevista no inciso IX deste artigo será paga ao magistrado à razão de cinco por cento do respectivo subsídio.
ART. 70, § 18. A parcela indenizatória prevista no inciso IX deste artigo será paga ao magistrado à razão de até dez por cento do respectivo subsídio, conforme fixar o Tribunal.
Rio Branco, 14 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre