Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 328, de 2 de janeiro 2017

Acresce e modifica dispositivos da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

02/01/2017

Data de Publicação:

02/01/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966-A, de 02/01/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 328, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

 Acresce e modifica dispositivos da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 18, 21, 22, 29, § 2º, 107, § 6º, 150, § 2º, 151, § 4º e 263, da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18.

...

XVI - remeter ao corregedor-geral do Ministério Público noticia ou documento de informação envolvendo desvio de conduta funcional para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição;

...

Art. 21. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 22. ...

...

XIV – remeter ao corregedor-geral do Ministério Público noticia ou documento de informação envolvendo desvio de conduta funcional para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição;

...

XX – julgar arguição de impedimento ou suspeição de membro, quando este rejeitar a exceção formulada;

 

Art. 29. ...

...

§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular, sendo de cinco por cento a diferença desta para a da chefia institucional, nos termos desta lei complementar.

...

Art. 107. ...

...

§ 6º Na hipótese do inciso VIII, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação, sendo de trinta por cento o maior encargo gratificado.

 

Art. 150. ...

...

§ 2º Recebido o relatório de que trata o caput, o Conselho Superior do Ministério Público, motivadamente, poderá acolher ou rejeitar a proposta de vitaliciamento nele contida, observando- se na hipótese de rejeição, o disposto no art. 151, desta lei complementar.

 

Art. 151. ...

...

§ 4º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no instrumento oficial da Instituição, observando-se o disposto no art. 229 desta lei complementar.

 

§ 5º Da decisão contrária ao relatório do corregedor-geral caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º, aplicando-se a mesma vedação contida no § 3º, do art. 21 desta lei complementar.

 

Art. 2º O § 1º do art. 169, da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a ser denominado de Parágrafo único e o seu inciso XI, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 169. ...

...

XI - relatório de avaliação de desempenho ou produtividade elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do desempenho do membro em função das atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional, devendo abranger pelos menos os últimos vinte e quatro meses de exercício (NR).

 

Art. 3º O art. 263 da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 1 e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 263. ...

 

§ 1º O sítio eletrônico do Ministério Público na internet constitui-se instrumento oficial de disponibilização e publicação de seus atos administrativos, processuais e de comunicação em geral.

 

§ 2º O procurador-geral de Justiça, ad referendum, do Colégio de Procuradores de Justiça regulamentará os critérios e forma de veiculação dos atos oficiais, de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 4º O Colégio de Procuradores de Justiça será composto por dezoito membros, permitindo-se a convocação de promotores de Justiça da mais elevada entrância nas hipóteses e forma legal e regimental.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos