Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 315, de 29 de dezembro 2015

Altera a Lei n. 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns.182, de 31 demarço de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

30/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11712, de 30/12/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI COMPLEMENTAR N. 315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a Lei n. 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182, de 31 de março de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências”.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 12, 15, 23 e 24 da Lei n. 2001, de 31 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Organização Básica da Polícia Militar, com base nos princípios Constitucionais, com ênfase no princípio da eficiência, será desdobrada de acordo com a seguinte estrutura geral:

I – órgãos de direção geral;

II – órgãos de direção setorial; e

III – órgãos de execução.

 

§ 1º Os órgãos de direção geral compõem o comando da Polícia Militar compreendendo:

I – comando geral;

II – subcomando geral;

III – corregedoria;

IV – diretoria operacional;

V – diretoria de saúde;

VI – diretoria de recursos humanos;

VII – diretoria de logística e patrimônio;

VIII – diretoria de ensino; e

IX – diretoria de planejamento.

 

§ 2º Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem:

I – ajudância-geral;

II – comissões;

III – assessorias; e

IV – controle interno.

 

§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem:

I – Comando de Policiamento Operacional - I:

a) 1º Batalhão de Polícia Militar – 1º BPM;

b) 2º Batalhão de Polícia Militar – 2º BPM;

c) 3º Batalhão de Polícia Militar – 3º BPM:

d) 4º Batalhão de Polícia Militar – 4º BPM;

e) 5º Batalhão de Polícia Militar – 5º BPM; e

f) Companhia Independente de Policiamento de Guarda – CIPG.

 

II – Comando de Policiamento Operacional - II:

a) 6º Batalhão de Polícia Militar – 6º BPM;

b) 7º Batalhão de Polícia Militar – 7º BPM; e

c) 8º Batalhão de Polícia Militar – 8º BPM.

 

III – Comando de Policiamento Operacional - III:

a) 9º Batalhão de Polícia Militar – 9º BPM; e

b) 10º Batalhão de Polícia Militar – 10º BPM.

 

IV – Unidades Especializadas:

a) Batalhão de Operações Especiais – BOPE;

b) Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA; e

c) Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTRAN.

 

V – Coordenadoria de Policiamento Comunitário:

a) Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD;

b) Policiamento Escolar; e

c) Policiamento Comunitário.

 

§ 4º A regulamentação e o desdobramento dos órgãos de direção geral, setorial e de execução previstas nesta lei complementar serão de competência do comandante-geral da Polícia Militar do Acre.

 

...

 

Art. 7º O Estado Maior Geral da Polícia Militar tem a seguinte composição:

I – subcomando-geral – chefe do Estado-Maior Geral;

II – diretoria operacional – subchefe do Estado Maior;

III – diretoria recursos humanos;

IV – diretoria de logística e patrimônio;

V – diretoria de ensino e instrução;

VI – diretoria de planejamento;

VII – diretoria de saúde; e

VIII – ajudância geral.

 

Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento operacionais I, II e III, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de policiamento comunitário e programas educacionais e de prevenção e a assessoria de inteligência e análise criminal para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados.

...

 

Art. 12. As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados.

 

...

 

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comandos Operacionais I, II e III, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão e Grupo.

...

 

Art. 23. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei complementar, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção-geral, setorial e de execução, por meio de instruções normativas do comandante-geral da Polícia Militar.

 

Art. 24. Ficam criadas as seguintes funções na Polícia Militar que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações:

 

I – comandante-geral, subcomandante-geral e chefe do gabinete militar do governador - coronel PM;

II – a diretoria operacional, corregedor-geral, diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de operações, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento - oficial superior;

III subchefe do gabinete militar do governador – oficial superior;

IV – subcorregedor-geral, chefe da assessoria jurídica, chefe da assessoria de inteligência e análise criminal, chefe da ajudância-geral, controle interno, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante do CPO-I, comandante do CPO-II, comandante do CPO-III, comandante de batalhões PM, comandante do batalhão de operações especiais, batalhão de trânsito urbano e rodoviário, companhia independente de policiamento ambiental, companhia independente de guarda penitenciária - oficial superior;

 

a) chefe da assistência militar do tribunal de justiça, chefe do gabinete militar da prefeitura, coordenador do CIOSP, chefe da assessoria militar do ministério público – oficial superior; e

b) chefe de divisões – oficial intermediário ou superior.

 

V – chefe do gabinete do comandante-geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefe de gabinete do subcomandante geral – intermediário ou oficial superior;

VI – subcomandantes de companhias independentes, subcomandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefes de seções de batalhão, chefe de seções de diretorias, divisões e assessorias, gerente de operações, supervisor de área, secretário, ajudante geral adjunto - oficial intermediário ou subalterno;

VII – comandantes de pelotões pm, coordenador de área, chefes de seções de batalhão e companhias - oficial subalterno, excepcionalmente graduado;

VIII – comandantes de grupamento/adjunto do coordenador de área, auxiliar de seções, chefe de seções de pelotões destacados, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – subtenente/1º SGT PM/2º SGT PM;

IX comandantes de patrulha, comandantes de guarda, armeiro, garagista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – 1º SGT PM/2º SGT PM/3º SGT PM/CABO PM; e

X – patrulheiro, motorista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 3º SGT PM/CABO PM/SD PM.

 

§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, ficam nas seguintes quantidades totais:

I – corregedor e subcorregedor – 2;

II – diretorias, coordenadorias, comandantes de CPO, comandos de batalhão, comandos de companhia independente, chefes de assessorias e divisões – 54, sendo uma de exclusividade do gabinete militar; e

III – chefes de seção, comandos de companhias, comandos de pelotões e comandos de grupamentos - 20, sendo 4 de exclusividade do gabinete militar.

§ 2º Os oficiais do QOAPM e do QOPMAS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QMEC, por decisão do comandante geral da Corporação, sempre que o interesse público assim exigir.

 

§ 3º Os cargos de diretoria, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar n. 182, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre, alterado pela Lei Complementar n. 209, de 31 de março de 2010 e Lei Complementar n. 234, de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar conforme Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º, o parágrafo único do art. 9º, 10, 14 e 22 da Lei n. 2001, de 31 de março de 2008.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

 

NAZARETH ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE

POSTO OU GRADUAÇÃO

QUADROS

QOMEC

QOPMS

QOAPM

QOPMM

QOPMAS

QPMEC

QPPMM

QPPMS

TOTAL

CORONEL PM

6

1

      

7

TENENTE CORONEL PM

19

2

      

21

MAJOR PM

28

4

9

1

2

   

44

CAPITÃO PM

51

5

22

2

3

   

83

1º TENENTE PM

65

6

45

3

4

   

123

2º TENENTE PM

82

9

66

4

5

   

166

SUBTENENTE PM

     

105

8

6

119

1º SARGENTO PM

     

210

18

9

237

2º SARGENTO PM

     

340

24

14

379

3º SARGENTO PM

     

3.477


50


29


3.556

CABO PM

     

SOLDADO PM

     

TOTAL GERAL

4.734











 

Anexos