
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 315, de 29 de dezembro 2015
Altera a Lei n. 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns.182, de 31 demarço de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências”.
Lei Complementar
29/12/2015
30/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11712, de 30/12/2015
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
“Altera a Lei n. 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182, de 31 de março de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 12, 15, 23 e 24 da Lei n. 2001, de 31 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Organização Básica da Polícia Militar, com base nos princípios Constitucionais, com ênfase no princípio da eficiência, será desdobrada de acordo com a seguinte estrutura geral:
I – órgãos de direção geral;
II – órgãos de direção setorial; e
III – órgãos de execução.
§ 1º Os órgãos de direção geral compõem o comando da Polícia Militar compreendendo:
I – comando geral;
II – subcomando geral;
III – corregedoria;
IV – diretoria operacional;
V – diretoria de saúde;
VI – diretoria de recursos humanos;
VII – diretoria de logística e patrimônio;
VIII – diretoria de ensino; e
IX – diretoria de planejamento.
§ 2º Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem:
I – ajudância-geral;
II – comissões;
III – assessorias; e
IV – controle interno.
§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem:
I – Comando de Policiamento Operacional - I:
a) 1º Batalhão de Polícia Militar – 1º BPM;
b) 2º Batalhão de Polícia Militar – 2º BPM;
c) 3º Batalhão de Polícia Militar – 3º BPM:
d) 4º Batalhão de Polícia Militar – 4º BPM;
e) 5º Batalhão de Polícia Militar – 5º BPM; e
f) Companhia Independente de Policiamento de Guarda – CIPG.
II – Comando de Policiamento Operacional - II:
a) 6º Batalhão de Polícia Militar – 6º BPM;
b) 7º Batalhão de Polícia Militar – 7º BPM; e
c) 8º Batalhão de Polícia Militar – 8º BPM.
III – Comando de Policiamento Operacional - III:
a) 9º Batalhão de Polícia Militar – 9º BPM; e
b) 10º Batalhão de Polícia Militar – 10º BPM.
IV – Unidades Especializadas:
a) Batalhão de Operações Especiais – BOPE;
b) Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA; e
c) Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTRAN.
V – Coordenadoria de Policiamento Comunitário:
a) Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD;
b) Policiamento Escolar; e
c) Policiamento Comunitário.
§ 4º A regulamentação e o desdobramento dos órgãos de direção geral, setorial e de execução previstas nesta lei complementar serão de competência do comandante-geral da Polícia Militar do Acre.
...
Art. 7º O Estado Maior Geral da Polícia Militar tem a seguinte composição:
I – subcomando-geral – chefe do Estado-Maior Geral;
II – diretoria operacional – subchefe do Estado Maior;
III – diretoria recursos humanos;
IV – diretoria de logística e patrimônio;
V – diretoria de ensino e instrução;
VI – diretoria de planejamento;
VII – diretoria de saúde; e
VIII – ajudância geral.
Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento operacionais I, II e III, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de policiamento comunitário e programas educacionais e de prevenção e a assessoria de inteligência e análise criminal para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados.
...
Art. 12. As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados.
...
Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comandos Operacionais I, II e III, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão e Grupo.
...
Art. 23. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei complementar, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção-geral, setorial e de execução, por meio de instruções normativas do comandante-geral da Polícia Militar.
Art. 24. Ficam criadas as seguintes funções na Polícia Militar que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações:
I – comandante-geral, subcomandante-geral e chefe do gabinete militar do governador - coronel PM;
II – a diretoria operacional, corregedor-geral, diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de operações, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento - oficial superior;
III – subchefe do gabinete militar do governador – oficial superior;
IV – subcorregedor-geral, chefe da assessoria jurídica, chefe da assessoria de inteligência e análise criminal, chefe da ajudância-geral, controle interno, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante do CPO-I, comandante do CPO-II, comandante do CPO-III, comandante de batalhões PM, comandante do batalhão de operações especiais, batalhão de trânsito urbano e rodoviário, companhia independente de policiamento ambiental, companhia independente de guarda penitenciária - oficial superior;
a) chefe da assistência militar do tribunal de justiça, chefe do gabinete militar da prefeitura, coordenador do CIOSP, chefe da assessoria militar do ministério público – oficial superior; e
b) chefe de divisões – oficial intermediário ou superior.
V – chefe do gabinete do comandante-geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefe de gabinete do subcomandante geral – intermediário ou oficial superior;
VI – subcomandantes de companhias independentes, subcomandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefes de seções de batalhão, chefe de seções de diretorias, divisões e assessorias, gerente de operações, supervisor de área, secretário, ajudante geral adjunto - oficial intermediário ou subalterno;
VII – comandantes de pelotões pm, coordenador de área, chefes de seções de batalhão e companhias - oficial subalterno, excepcionalmente graduado;
VIII – comandantes de grupamento/adjunto do coordenador de área, auxiliar de seções, chefe de seções de pelotões destacados, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – subtenente/1º SGT PM/2º SGT PM;
IX – comandantes de patrulha, comandantes de guarda, armeiro, garagista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – 1º SGT PM/2º SGT PM/3º SGT PM/CABO PM; e
X – patrulheiro, motorista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 3º SGT PM/CABO PM/SD PM.
§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, ficam nas seguintes quantidades totais:
I – corregedor e subcorregedor – 2;
II – diretorias, coordenadorias, comandantes de CPO, comandos de batalhão, comandos de companhia independente, chefes de assessorias e divisões – 54, sendo uma de exclusividade do gabinete militar; e
III – chefes de seção, comandos de companhias, comandos de pelotões e comandos de grupamentos - 20, sendo 4 de exclusividade do gabinete militar.
§ 2º Os oficiais do QOAPM e do QOPMAS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QMEC, por decisão do comandante geral da Corporação, sempre que o interesse público assim exigir.
§ 3º Os cargos de diretoria, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar n. 182, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre, alterado pela Lei Complementar n. 209, de 31 de março de 2010 e Lei Complementar n. 234, de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar conforme Anexo Único desta lei complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º, o parágrafo único do art. 9º, 10, 14 e 22 da Lei n. 2001, de 31 de março de 2008.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
NAZARETH ARAÚJO
Governadora do Estado do Acre, em exercício
ANEXO ÚNICO
QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE | |||||||||
POSTO OU GRADUAÇÃO | QUADROS | ||||||||
QOMEC | QOPMS | QOAPM | QOPMM | QOPMAS | QPMEC | QPPMM | QPPMS | TOTAL | |
CORONEL PM | 6 | 1 | 7 | ||||||
TENENTE CORONEL PM | 19 | 2 | 21 | ||||||
MAJOR PM | 28 | 4 | 9 | 1 | 2 | 44 | |||
CAPITÃO PM | 51 | 5 | 22 | 2 | 3 | 83 | |||
1º TENENTE PM | 65 | 6 | 45 | 3 | 4 | 123 | |||
2º TENENTE PM | 82 | 9 | 66 | 4 | 5 | 166 | |||
SUBTENENTE PM | 105 | 8 | 6 | 119 | |||||
1º SARGENTO PM | 210 | 18 | 9 | 237 | |||||
2º SARGENTO PM | 340 | 24 | 14 | 379 | |||||
3º SARGENTO PM | 3.477 | 50 | 29 | 3.556 | |||||
CABO PM | |||||||||
SOLDADO PM | |||||||||
TOTAL GERAL | 4.734 |