Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 309, de 9 de dezembro 2015

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

09/12/2015

Data de Publicação:

10/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11699, de 10/12/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 309, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

 “Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 5º, § 1º, 18, XV, “b”, 20, 24, § 3º, 25, 29, § 1º, 49, 101, inciso IX, 190, inciso I, 197, 208, parágrafo único, 209, 220, 221, 222, 223 e 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º. ...

 

§ 1º A eleição do Procurador Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em sessão solene, na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente.

...

Art. 18. ...

...

XV ...

...

b) em processo administrativo disciplinar;

...

Art. 20. A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar- se-ão na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do Procurador Geral e Corregedor Geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

...

Art. 24. ...

...

§ 3º O Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do Procurador Geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 25. Podem concorrer ao cargo de Corregedor Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam junto à Comissão Eleitoral escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

...

Art. 29. ...

 

§ 1º Nos casos de ausência, suspeição e impedimento do Corregedor Geral e do Subcorregedor Geral do Ministério Público, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo.

...

Art. 49. ...

Parágrafo único. Cabe ao Procurador de Justiça mais antigo exercer as atribuições do art. 129, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Procurador Geral de Justiça.

...

Art. 101. ...

...

IX – comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça;

...

Art. 190. ...

I – inspeções permanentes, ordinárias e extraordinárias; e

...

Art. 197. ...

 

Parágrafo único. No caso da sanção disciplinar prevista no inciso VI do artigo anterior, deverá o Procurador Geral de Justiça declarar que a pena aplicável é a perda do cargo e determinar o encaminhamento dos autos ao Colégio de Procuradores de Justiça para os fins previstos no art. 18, inciso VIII, desta lei complementar.

...

Art. 208. ...

§ 1º O processo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração funcional ou de sua autoria, ou reclamação disciplinar, na forma do Regimento Interno do Órgão Correcional.

§ 2º A representação contra membros do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado, na forma do Regimento Interno do Órgão Correcional.

 

Art. 209. O processo disciplinar será instaurado e presidido pelo Corregedor Geral, sempre acompanhado por dois membros, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, indicados os titulares e suplentes pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu regimento interno, formando a comissão processante.

...

§ 4º O Corregedor Geral poderá delegar a atribuição de Presidente da Comissão Processante ao Subcorregedor Geral ou, justificadamente, ao Procurador de Justiça mais antigo.

 

Art. 220. O acusado será citado pessoalmente, recebendo cópia integral dos autos em meio digital, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias, contados da citação, para apresentar defesa prévia.

 

Art. 221. Na defesa prévia o acusado poderá juntar prova documental, requerer diligências, oferecer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até oito testemunhas.

 

Art. 222. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas ou diligências desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

...

Art. 223. Concluída a instrução, o acusado será interrogado, lavrando-se o respectivo termo.

...

Art. 230. O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído dentro de noventa dias a contar da publicação da portaria inaugural, prorrogável, motivadamente, por mais sessenta dias.

 

... ” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 269-A à Lei Complementar 291, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

 

Art. 269-A Em caso de vacância dos cargos de membros do Conselho Superior do Ministério Público, assumirão os Procuradores de Justiça mais antigos até regular posse de novos Conselheiros”.(AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de dezembro de 2015, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

NAZARÉ ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos