Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 304, de 30 de setembro 2015

Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/09/2015

Data de Publicação:

30/09/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11654, de 30/09/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS“.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º...

...

Parágrafo único. ...

...

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

 

Art. 5º ...

...

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

 

Art. 6º ...

...

XI - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

 

Art. 18. ...

...

II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; 

... 

Art. 19 Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual. 

 

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.

 

Art. 28. ...

...

XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação”. (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A e 64-B:  

 

Art. 27-A Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

 

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)

 

Art. 64-B O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: quarenta por cento para o estado de destino e sessenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

II - para o ano de 2017: sessenta por cento para o estado de destino e quarenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

III - para o ano de 2018: oitenta por cento para o estado de destino e vinte por cento para o estado de origem do montante apurado; e

IV - a partir do ano de 2019: cem por cento para o estado de destino do montante apurado.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

 

Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos