
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 292, de 30 de dezembro 2014
Altera as Tabelas “A” e “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.
Lei Complementar
30/12/2014
31/12/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 292, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela “A” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA "A"
TAXA DE EXPEDIENTE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
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...” (NR)
Art. 2º A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“TABELA F
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
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...” (NR)
Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.
Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Complementar n. 56, de 1997, com a seguinte redação:
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre