
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 289, de 3 de julho 2014
Altera a Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano deCargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado edá outras providências.
Lei Complementar
03/07/2014
07/07/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11342, de 07/07/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 289, DE 3 DE JULHO DE 2014
“Altera a Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituída retribuição variável, sob a forma de Gratificação por Alcance de Resultados – GAR, devida aos ocupantes ativos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos cargos em extinção previstos no inciso III do art. 3º desta lei complementar e aos servidores cedidos ou à disposição do Poder Judiciário do Estado, durante o período de cessão ou disponibilidade.
...
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, exceto para os que estiverem exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.
§ 3º É vedada a concessão de GAR aos servidores cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado quando perceberem, em seus órgãos de origem, adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas, baseados em resultados ou desempenho, referentes ao período de cessão ou disponibilidade.
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Art. 13. ...
§ 1º A base de cálculo da GAR dos servidores ocupantes de cargos em comissão, que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42, § 1º, I, desta lei complementar, corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
§ 2º A base de cálculo da GAR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, dos cedidos e à disposição, ocupantes de cargos em comissão, que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42, § 1º, II, desta lei complementar, corresponderá ao vencimento base do cargo efetivo, acrescido do percentual do cargo de provimento em comissão.
§ 3º A base de cálculo de GAR para os ocupantes de cargos em comissão será limitada ao vencimento base da última referência salarial da carreira de nível superior.
Art. 2º A GAR devida em 2015, será paga com base na avaliação realizada no segundo semestre de 2014.
Parágrafo único. Fica o Poder Judiciário do Estado autorizado a aplicar os efeitos financeiros da GAR apurada na forma prevista no caput deste artigo em parcela única, no mês de janeiro de 2015.
Art. 3º A GAR será custeada com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre