
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 288, de 3 de julho 2014
Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “dispõe sobre o Códigode Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.
Lei Complementar
03/07/2014
07/07/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11342, de 07/07/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 03 DE JULHO DE 2014
Alterar a Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 70 e 74 da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar acrescidos das seguintes redações:
“Art. 70. ...
...
VII – gratificação por exercício cumulativo de jurisdição.
...
§ 10. O magistrado que, cumulativamente com a sua função na câmara, vara ou comarca de que for titular, exercer a atividade jurisdicional em outra câmara, vara ou comarca fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição.
§ 11. Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a substituição automática e eventual em virtude de vacância ou em caso de férias individuais, licença ou afastamento do titular, bem como em decorrência de designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 12. A gratificação prevista no inciso VII deste artigo é devida pelo exercício da jurisdição plena em outra câmara, vara ou comarca de que for titular, praticando atos instrutórios, decisórios ou atuando como relator ou revisor de processos.
§ 13. A gratificação será paga ao magistrado à razão de meio por cento do subsídio de seu cargo, por dia de efetivo exercício, qualquer que seja o número de cumulações.
§ 14. Não será devido o pagamento da gratificação prevista no inciso VII deste artigo nas seguintes situações:
I - quando o magistrado for designado para atuar em processos específicos;
II - quando a atuação decorrer de impedimento ou suspeição do titular, relator ou revisor;
III - quando o desembargador exercer a função de membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre;
IV - nos casos de cumulação com a gratificação estabelecida no § 6º deste artigo; e
V - quando a cumulação ocorrer no período de recesso forense ou no plantão judicial.
§ 15. O Tribunal Pleno Administrativo editará ato regulamentando a percepção da gratificação prevista no inciso VII deste artigo.
...
Art. 74. ...
...
VI – prêmio por tempo de serviço;
...
§ 4º A licença prevista no inciso VI será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários;
b) não se concederá licença-prêmio a quem, durante o período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar ou tiver gozado licença não remunerada para tratamento de interesses particulares; e
c) será concedida sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito inerente ao cargo.” (NR)
Art. 2º É assegurada a contagem dos respectivos tempos de efetivo exercício na magistratura a partir de 24 de junho de 2011, para fins de apuração do período necessário à aquisição da licença prêmio.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir desta data.
Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre