Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 287, de 9 de junho 2014

Altera a Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, para autorizar a regulamentação e a implantação imediata do beneficio de assistência à saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

09/06/2014

Data de Publicação:

11/06/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11325, de 11/06/2014

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 09 DE JUNHO DE 2014

 Altera a Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, para autorizar a regulamentação e a implantação imediata do beneficio de assistência à saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. A assistência a saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada mediante convênio ou contrato a ser celebrado pelo Tribunal de Justiça, ou ainda na forma de auxilio, à todos os servidores, conforme regulamentação do Conselho da Justiça Estadual.

 

...

 

Art. 56. A assistência à saúde prevista no art. 27 será implantada com a publicação de regulamento a ser editado pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-saúde fica fixado em duzentos reais.” (NR)

 

Art. 2º A assistência à saúde deverá ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual no prazo de quinze dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 1º A assistência à saúde será prestada ao servidor na forma de auxílio, mediante requerimento, e aos dependentes em ações voltadas à qualidade de vida, a serem estipuladas pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

§ 2º O servidor que requerer o pagamento do novo valor do auxílio-saúde, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato regulamentador editado pelo Conselho da Justiça Estadual, fará jus ao pagamento retroativo a 1º de maio de 2014.

 

§ 3º O servidor que não requerer o pagamento do novo valor do auxílio saúde permanecerá percebendo o valor mensal de cinquenta reais.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Revoga-se o art. 4º da Lei Complementar n. 153, de 1º de dezembro de 2005, que modificou a Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, e dispõe sobre outras providências.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2014 em favor do servidor que apresentar requerimento no prazo previsto no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

 

Rio Branco-Acre, 9 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos