Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 284, de 3 de abril 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

03/04/2014

Data de Publicação:

04/04/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11279, de 04/04/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 284, DE 3 DE ABRIL DE 2014

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 83 e 121, da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Procurador Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de chefe de poder, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

...

 

§10. O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

§ 11. O Procurador Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores Gerais Adjuntos, a quem caberá substituí-lo, para todos os efeitos, nos seus impedimentos, férias, licenças e afastamentos temporários.

 

Art. 83. Além dos vencimentos serão outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

 

...

 

IX – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, quando não cabível o pagamento de diária e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação à razão de 1/30 (um trinta) avos do percentual de quinze por cento do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio; e

 

X – auxílio-saúde para custeio de despesas médico-hospitalares, com caráter indenizatório, na forma regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores.

 

...

 

Art. 121. A remoção, observados os critérios alternados de antiguidade e merecimento, sempre precederá a promoção na entrância, ressalvados os direitos adquiridos.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

Anexos