
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 284, de 3 de abril 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.
Lei Complementar
03/04/2014
04/04/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11279, de 04/04/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 284, DE 3 DE ABRIL DE 2014
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 6º, 83 e 121, da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Procurador Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de chefe de poder, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
...
§10. O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
§ 11. O Procurador Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores Gerais Adjuntos, a quem caberá substituí-lo, para todos os efeitos, nos seus impedimentos, férias, licenças e afastamentos temporários.
Art. 83. Além dos vencimentos serão outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
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IX – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, quando não cabível o pagamento de diária e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação à razão de 1/30 (um trinta) avos do percentual de quinze por cento do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio; e
X – auxílio-saúde para custeio de despesas médico-hospitalares, com caráter indenizatório, na forma regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores.
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Art. 121. A remoção, observados os critérios alternados de antiguidade e merecimento, sempre precederá a promoção na entrância, ressalvados os direitos adquiridos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre