Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 257, de 29 de janeiro 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõesobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/01/2013

Data de Publicação:

01/02/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10981, de 01/02/2013

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 264, de 23 de julho 2013

LEI COMPLEMENTAR N. 257, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

Art. 1º A Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º São órgãos do Poder Judiciário, estruturados na forma do Anexo VI:

...

Art. 6º ...

...

II – administrativos:

a) o Tribunal Pleno Administrativo;

b) o Conselho da Justiça Estadual;

c) a Presidência;

d) a Vice-Presidência;

e) a Corregedoria Geral da Justiça;

f) a Escola do Poder Judiciário;

g) as Comissões Permanentes; e

h) a Ouvidoria.

...

Art. 13. ...

I – eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor geral da Justiça, os presidentes das Câmaras, os membros do Conselho da Justiça Estadual e das Comissões Permanentes, o diretor da Escola do Poder Judiciário e o coordenador dos Juizados Especiais;

 

II – organizar os seus serviços auxiliares;

...

XV - aplicar pena de perda da delegação de notários e oficiais de registro.

...

Art. 14. O Conselho da Justiça Estadual, órgão responsável por formular políticas e diretrizes gerais da administração do Poder Judiciário e da atividade jurisdicional, terá sua composição, funcionamento e competência disciplinados no regimento interno do Tribunal.

...

Art. 16. ...

...

III - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno Jurisdicional, do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho da Justiça Estadual;

IV – participar da estipulação dos limites orçamentários da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V – gerir as contas especiais de que trata o art. 97, §1º, inciso I, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

...

Art. 20. Das decisões originárias do corregedor geral da Justiça caberá recurso para o Conselho da Justiça Estadual, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação do interessado.

...

Art. 22. A Escola do Poder Judiciário, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a formação, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma prevista em norma do Conselho da Justiça Estadual, mediante proposta de iniciativa do conselho consultivo do mencionado órgão de ensino.

...

Art. 24. O Estado do Acre divide-se, para efeito de administração do Poder Judiciário, em Circunscrições, Comarcas, Distritos Judiciários e Regiões.

...

§ 6º A Região consiste na reunião de Comarcas para fins administrativos, uma das quais sediará a diretoria regional.

...

Art. 51. ...

 

§ 1º ...

...

V – informação prestada pela Escola do Poder Judiciário sobre frequência e aproveitamento em cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos;

...

Art. 68. ...

...

§ 2º O magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao Conselho da JustiçaEstadual, dentro de trinta dias, contados da publicação, que não terá efeito suspensivo.

§ 3º A reclamação será julgada pelo Conselho da Justiça Estadual em sua primeira reunião e, no caso de procedência, a lista será alterada.

...

Art. 70. ...

...

V - ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola do Poder Judiciário; e

...

§ 6º ...

...

IV - o diretor da Escola do Poder Judiciário, quinze por cento do respectivo subsídio;

...

§ 9º A ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola do Poder Judiciário será fixada mediante norma do Conselho da Justiça Estadual.

...

Art. 100. ...

...

II - os gabinetes dos desembargadores.

 

Parágrafo único. As atribuições e a dotação de pessoal da Secretaria Judicial serão estabelecidas pelo Tribunal Pleno Administrativo.

...

Art. 103. ...

...

IV - exercer outras atribuições fixadas pelo Conselho da Justiça Estadual.

...

Art. 108. A estrutura organizacional dos Ofícios Judiciais de Primeira Instância e a dotação de pessoal das Comarcas serão definidas pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

Art. 109. São unidades administrativas do Tribunal as diretorias, as diretorias regionais e as gerências, sendo responsáveis pelo planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades de suporte à função jurisdicional do Poder Judiciário.

 

§ 1º A estrutura organizacional administrativa do Tribunal é a constante do Anexo VII deste Código e as atribuições de cada unidade e a dotação de pessoal serão definidas pelo Tribunal Pleno Administrativo.

 

§ 2º É facultado ao presidente do Tribunal fixar alçada para que os diretores ordenem despesas no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 110. Em cada Comarca haverá um juiz diretor do Foro com atribuição para representar o Poder Judiciário perante os demais Poderes do Município, órgãos, entidades e sociedade local, além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho da Justiça Estadual.” (NR)

Art. 2º O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n. 221, de 2010, passa a se denominar “Do Conselho da Justiça Estadual”.

 

Art. 3º O Capítulo XI, do Título II, da Lei Complementar n. 221, de 2010, passa a se denominar “Da Escola do Poder Judiciário”.

 

Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos VI e VII, à Lei Complementar n. 221, de 2010, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

 

Art. 5º Seis meses após a vigência desta lei complementar ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado previstos na Lei Complementar n.19, de 9 de dezembro de 1988 e no art. 127 da Lei Complementar n. 221, de 2010, relacionados no Anexo III da presente lei complementar.

Art. 5º Doze meses após a vigência desta lei complementar ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado previstos na Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988, e no art. 127 da Lei Complementar n. 221, de 2010, ambas do Estado, relacionados no Anexo III da presente lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 23/07/2013)

 

Art. 6º Ficam revogadas a Lei Complementar n. 19, de 1988; o inciso II do art. 13, os §§ 1º e 2º do art. 14 e os §§ 1º e 2º do art. 110, todos da Lei Complementar n. 221, de 2010.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXOS I-III
I - ORGANOGRAMA;
II - ORGANOGRAMA;
III - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS.
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Anexos