Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 254, de 27 de dezembro 2012

Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

27/12/2012

Data de Publicação:

28/12/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10956, de 28/12/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 “Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18 ...

...

II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por

cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

...

§ 1º A alíquota interna será, também aplicada quando:

I – nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e

II – da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

 

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submedidos a processos de industrialização; e

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012; e

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis ns. 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 3º Revoga-se o Parágrafo único do inciso V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 1997.

 

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos