Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 254, de 27 de dezembro 2012
Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
27/12/2012
28/12/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10956, de 28/12/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
| “Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ...
...
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por
cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
...
§ 1º A alíquota interna será, também aplicada quando:
I – nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II – da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submedidos a processos de industrialização; e
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012; e
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis ns. 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revoga-se o Parágrafo único do inciso V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 1997.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre