
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 246, de 17 de fevereiro 2012
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre, FAPAC, e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
17/02/2012
23/02/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10742, de 23/02/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 246, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
“Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC, e dá outras providências” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, a qual se regerá por seu Estatuto, esta lei complementar e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único. A FAPAC terá sede e foro na cidade de Rio Branco, jurisdição em todo o Estado e prazo indeterminado de duração.
Art. 2º A FAPAC terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado, por meio das seguintes ações:
I - incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa, desenvolvidos em instituições públicas e privadas sediadas no Estado;
II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
III - articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, podendo conceder ou complementar bolsas de estudos ou pesquisas, no País ou no exterior;
V - participar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
VI - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;
VIII - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei; e
IX – celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º O patrimônio da FAPAC será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Art. 4º Constituirão receitas da FAPAC:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
II - contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
IV - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio;
V - saldo de exercício; e
VI - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 5º Os bens e os recursos financeiros da FAPAC só poderão ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.
Art. 6º A FAPAC terá a seguinte estrutura básica:
I – Diretoria Geral;
II - Diretoria Técnico-Científica; e
III - Diretoria Técnico-Administrativa.
Art. 7º O estatuto da FAPAC disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta lei complementar e na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 8º A FAPAC submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, o balanço financeiro de suas atividades para exame de legalidade, além da fiscalização que deve ser exercida pela SECT no que tange a sua atuação finalística.
Art. 9º O exercício financeiro da FAPAC coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da FAPAC é o estabelecido para o serviço público.
§ 1º A admissão de servidores da FAPAC dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPAC servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos de direção:
I - um cargo de diretor geral, com remuneração correspondente a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;
II - um cargo de diretor técnico-científico, com remuneração correspondente a oitenta por cento da remuneração de secretário de Estado;
III - um cargo de diretor técnico-administrativo, com remuneração correspondente a oitenta por cento da remuneração prevista no inciso II deste artigo; e
IV – um cargo de coordenador de projetos e processo II, com remuneração equivalente a do cargo de mesma nomenclatura previsto na norma da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 12. Ficam criados quarenta e cinco cargos em comissão, que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração na forma do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 13. Ficam criadas funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2 FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10 com as remunerações na forma do Anexo II desta lei complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O estatuto da FAPAC será aprovado por decreto.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários ao cumprimento desta lei complementar, em especial:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei Orçamentária em vigor, para atendimento das disposições desta lei complementar; e
II - a abertura de créditos orçamentários especiais.
Art. 16. Ficam alterados os arts. 2º, 5º, 8º e 10 da Lei Complementar n. 128, de 29 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT:
“Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC.” (NR)
...
“Art. 5º ...
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos serviços sustentáveis - SEDENS;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
V – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
VI – Universidade Federal do Acre – UFAC;
VII- Federação da Indústria do Estado do Acre - FIEAC;
VIII - Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; e
X - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC”. (NR)
...
§ 2º A presidência do Conselho Superior do Fundo – CSF, será exercida pelo diretor geral da FAPAC.
...
“Art. 8º A Câmara Técnica-Administrativa do FDCT terá funcionamento na sede da FAPAC, sendo composta por cinco membros, indicados pelo CSF e nomeados pelo governador, para mandato de dois anos.” (NR)
...
“Art. 10. Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FAPAC.” (NR)
Art. 17. Lei especifica instituirá o quadro de pessoal da FAPAC.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS EM COMISSÃO
INTERMEDIÁRIOS
CARGO | REMUNERAÇÃO (JAN/2012) | REMUNERAÇÃO (JUL/2012) | REMUNERAÇÃO (DEZ/2012) |
CEC-1 | R$ 1.848,00 | R$ 1.932,00 | R$ 2.016,00 |
CEC-2 | R$ 2.464,00 | R$ 2.576,00 | R$ 2.688,00 |
CEC-3 | R$ 3.696,00 | R$ 3.864,00 | R$ 4.032,00 |
CEC-4 | R$ 4.928,00 | R$ 5.152,00 | R$ 5.376,00 |
CEC-5 | R$ 6.160,00 | R$ 6.440,00 | R$ 6.720,00 |
CCI | R$ 825,00 | R$ 862,00 | R$ 900,00 |
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO | VALOR (JAN/2012) | VALOR (JUL/2012) | VALOR (DEZ/2012) |
FC-1 | R$ 110,00 | R$ 115,00 | R$ 120,00 |
FC-2 | R$ 220,00 | R$ 230,00 | R$ 240,00 |
FC-3 | R$ 330,00 | R$ 345,00 | R$ 360,00 |
FC-4 | R$ 440,00 | R$ 460,00 | R$ 480,00 |
FC-5 | R$ 550,00 | R$ 575,00 | R$ 600,00 |
FC-6 | R$ 660,00 | R$ 690,00 | R$ 720,00 |
FC-7 | R$ 770,00 | R$ 805,00 | R$ 840,00 |
FC-8 | R$ 880,00 | R$ 920,00 | R$ 960,00 |
FC-9 | R$ 990,00 | R$ 1.035,00 | R$ 1.080,00 |
FC-10 | R$ 1.100,00 | R$ 1.150,00 | R$ 1.200,00 |