
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 238, de 26 de dezembro 2011
Altera a Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre aestrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e dáoutras providências.
Lei Complementar
26/12/2011
27/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10705, de 27/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 238, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT, para efeito de supervisão. ...
Art. 3º ... ... VII - difundir informações, experiências e projetos referentes à área da ciência, tecnologia e inovação; ... IX - desenvolver estudos e pesquisas, nas diversas áreas do conhecimento;
... XIV - propor, participar e executar programas de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como apoiar projetos e pesquisas, mediante oferecimento de auxílio técnico e concessão de bolsas e subsídios financeiros a instituições de pesquisa ou, diretamente, a pesquisadores.
Parágrafo único. O procedimento para realização das ações previstas no inciso XIV deste artigo será regulado nos termos dispostos em decreto. ...
Art. 5º ... I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT; ... V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; ... Art. 6º ... ... § 1º O diretor presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo diretor técnico, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º Nos casos de ausências ou impedimentos do diretor presidente e dos demais diretores da instituição, aquele designará as pessoas que devam substituí-los.
§ 3º Designados servidores para as substituições a que se refere o § 3º deste artigo, tais atos somente gerarão direito a remuneração quando superiores a trinta dias.
§ 4º O diretor presidente e os demais diretores perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II, e § 1º da Lei Complementar n. 191, de 31de dezembro de 2008. ... |
Art. 2º A Lei Complementar n. 124, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 6º-A. Fica criado, na estrutura básica da FUNTAC, o cargo de diretor executivo.
§ 1º O diretor executivo será indicado pelo diretor presidente e nomeado pelo governador do Estado.
§ 2º O diretor executivo perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso III da Lei Complementar n. 191, de 2008.” (NR) |
Art. 3º Fica ampliado o limite referencial mensal de cargos comissionados na estrutura da FUNTAC em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), equivalentes a vinte cargos escalonados nas referências constantes do art. 7º da Lei Complementar n. 124, de 2003, não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n. 124, de 2003.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre