Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 235, de 19 de dezembro 2011

Altera e concede reajuste a adicionais previstos na Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007; concede reajuste à gratificação de preceptoria e às funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, criadas pela Lei n. 1.431, de 7 janeiro de 2002.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/12/2011

Data de Publicação:

20/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10699, de 20/12/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 235, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera e concede reajuste a adicionais previstos na Lei Complementar n. 167, de 24 de Julho de 2007; concede reajuste à gratificação de preceptoria e às funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, criadas pela Lei n. 1.431, de 7 janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

...

 

§ 4º O Adicional de Plantão Emergencial será devido aos profissionais de nível médio e denível superior que atuarem na atividade fim das unidades de saúde, departamento ou gerência, cujo regime de funcionamento seja ininterrupto ou que apresente escala para desenvolvimento de atividades consideradas essenciais e/ou estratégicas para a SESACRE ou FUNDHACRE.

 

§ 5º O Adicional de Procedimentos Especializados Eletivos será devido aos profissionais de nível médio e de nível superior do quadro efetivo ou provisório que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo, definidos em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE.” (NR)

Art. 2º Ficam reajustados em vinte por cento as seguintes verbas:

I - adicional de plantão de disponibilidade, adicional de plantão emergencial e adicional de procedimentos especializados eletivos, previstos respectivamente nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 2007;

II - gratificação de preceptoria, prevista no art. 1º da Lei n. 1.431, de 7 de janeiro de 2002; e

III - funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei n. 1.431, de 2002.

 

§1º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em parcelas não cumulativas, na seguinte forma:

I - cinco por cento, retroativo a 1º de julho de 2011;

II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;

III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e

IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º desta lei complementar:

I - terão como base de cálculo os valores vigentes em 1º de junho de 2011;e

II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos