
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 235, de 19 de dezembro 2011
Altera e concede reajuste a adicionais previstos na Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007; concede reajuste à gratificação de preceptoria e às funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, criadas pela Lei n. 1.431, de 7 janeiro de 2002.
Lei Complementar
19/12/2011
20/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10699, de 20/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 235, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera e concede reajuste a adicionais previstos na Lei Complementar n. 167, de 24 de Julho de 2007; concede reajuste à gratificação de preceptoria e às funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, criadas pela Lei n. 1.431, de 7 janeiro de 2002. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
§ 4º O Adicional de Plantão Emergencial será devido aos profissionais de nível médio e denível superior que atuarem na atividade fim das unidades de saúde, departamento ou gerência, cujo regime de funcionamento seja ininterrupto ou que apresente escala para desenvolvimento de atividades consideradas essenciais e/ou estratégicas para a SESACRE ou FUNDHACRE.
§ 5º O Adicional de Procedimentos Especializados Eletivos será devido aos profissionais de nível médio e de nível superior do quadro efetivo ou provisório que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo, definidos em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE.” (NR) |
Art. 2º Ficam reajustados em vinte por cento as seguintes verbas:
I - adicional de plantão de disponibilidade, adicional de plantão emergencial e adicional de procedimentos especializados eletivos, previstos respectivamente nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei Complementar n. 167, de 2007;
II - gratificação de preceptoria, prevista no art. 1º da Lei n. 1.431, de 7 de janeiro de 2002; e
III - funções de Coordenador Geral, Secretário Executivo e Supervisor de Programa da COREME, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei n. 1.431, de 2002.
§1º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em parcelas não cumulativas, na seguinte forma:
I - cinco por cento, retroativo a 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º desta lei complementar:
I - terão como base de cálculo os valores vigentes em 1º de junho de 2011;e
II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre