Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 198, de 23 de julho 2009

Modifica e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, referentes ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 198, DE 23 DE JULHO DE 2009

 “Modifica e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, referentes ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os arts. 106, 107 e 144 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106. O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado em época a ser designada pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, além da conclusão do curso em escola reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, no mínimo três anos de atividade jurídica, observando-se nas nomeações a ordem de classificação no concurso.

 

§ 1º O concurso de ingresso observará o regulamento geral elaborado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º Os membros da comissão de concurso serão escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre.

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é membro nato e presidente da comissão de concurso, podendo delegar a referida atribuição a outro procurador de justiça, através de despacho fundamentado.

 

§ 4º Para fins de aprovação em quaisquer das provas, ou fases, observar-se-á a exigência, no regulamento e no edital do concurso, de média não inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, em cada prova.

 

Art. 107. São requisitos para ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;

II - ter idade inferior a cinqüenta e cinco anos até a data da posse;

III - gozar de aptidão física e mental para o exercício do cargo;

IV - possuir boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

V - estar quite com o serviço militar obrigatório;

VI - estar quite com a Justiça Eleitoral; e

VII - estar em pleno gozo dos direitos políticos.

 

Art. 144. ...

...

II - ...

...

 

d) cinquenta cargos de Promotor de Justiça Substituto.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 108, 109, 110, 112, 113, 114 e os incisos I e II do art. 111 da Lei Complementar n. 8, de 1983.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos