
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 193, de 31 de dezembro 2008
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Lei Complementar
31/12/2008
09/02/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9986, de 09/02/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 193, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
“Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com asseguintes alterações:
“...
Art. 5° O Ministério Público compreende: Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Administração, Órgãos de Execução e Órgãos auxiliares.
§ 1º Administração Superior:
I – Procuradoria Geral de Justiça;
II - Colégio de Procuradores de Justiça;
III - Conselho Superior do Ministério Público; e
IV - Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º Órgãos de Administração:
I - Procuradorias de Justiça; e
II - Promotorias de Justiça.
§ 3º Órgãos de Execução:
I – Procuradoria Geral de Justiça;
II - Colégio de Procuradores de Justiça
III - Conselho Superior do Ministério Público;
IV – Procuradorias de Justiça; e
V - Promotorias de Justiça.
§ 4º Órgãos Auxiliares:
I - Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos;
II – Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos e Institucionais;
III - Coordenadorias de atuação especializada;
IV - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V - Órgãos de Apoio Administrativo; e
VI - Estagiários.
...
Art. 5°-A. São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral, Corregedor-Geral e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre os membros que, na data da inscrição como candidato à eleição:
Parágrafo único. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça que tenha exercido o cargo de Corregedor-Geral, em caráter definitivo, nos doze meses anteriores ao pleito.
...
Art. 6º ...
§ 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em Sessão Solene, na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente.
...
§ 6º Nos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores-Gerais Adjuntos, assumirá o Corregedor-Geral do Ministério Público e, na sua falta, o Procurador de Justiça mais antigo na segunda instância.
...
§ 8º No caso de afastamento definitivo do Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias, para eleger novo Procurador-Geral, que assumirá pelo período restante dos dois anos de mandato do seu antecessor.
...
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, com início a partir da posse na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em Sessão Solene, na qual também ocorrerá a posse do cargo de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público.
...
Art. 19. ...
§ 1º A eleição para Corregedor-Geral ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse, em Sessão Solene, na primeira quinzena de janeiro subseqüente.
...
Art. 20. São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que tenham exercido o cargo de Procurador-Geral, em caráter definitivo, nos seis meses anteriores ao pleito.
...
Art. 22. Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22-A. O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará ao Procurador-Geral de Justiça, que designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que o auxiliará em correições, inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até dois Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 3º No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
§ 4º No caso de afastamento definitivo do Corregedor-Geral, serão convocadas novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias, para eleger novo Corregedor-Geral, que assumirá pelo período restante dos dois anos de mandato do seu antecessor.
...
Art. 24-G. ...
I - ...
…
c) treze Promotorias de Justiça Especializadas em direitos difusos e coletivos, assim denonimadas:
I - uma Promotoria de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Bujari e Porto Acre;
II - uma Promotoria de Defesa do Consumidor;
III - uma Promotoria de Defesa da Saúde;
IV - uma Promotoria de Defesa da Cidadania;
V - uma Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos, com atribuições em todo o Estado do Acre;
VI - uma Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social;
VII - uma Promotoria de Combate à Evasão Fiscal, com atribuições em todo o Estado do Acre;
VIII - uma Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização dos Presídios;
IX – três Promotorias de Defesa da Infância e Juventude;
X – uma Promotoria de Habitação e Urbanismo; e
XI - uma Promotoria de Conflitos Agrários, com atribuições em todo o Estado do Acre.
...
SEÇÃO III-C
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
Art. 24-I. Os Procuradores-Gerais Adjuntos para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos e Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador- Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.
§ 1º Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos compete:
I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;
II - coordenar os serviços da assessoria;
III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecidas a respectiva classificação ou designação;
IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos tribunais;
V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais compete:
I - substituir o Procurador-Geral, na falta do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III - executar a política administrativa da instituição;
IV - dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento e os serviços da Biblioteca;
V - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá- la ao Procurador-Geral;
VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;
X - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
XI - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
XII - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
XIII - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
XIV - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e
XV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º Para a execução da atribuição constante no inciso XIII do § 2º deste artigo, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais providenciará meios para obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério público, levando o resultado de tal manifestação à chefia da instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.
...
Art. 145. As Coordenadorias de atuação especializada no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, coordenadas por Procuradores de Justiça indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, são as seguintes:
I - Coordenadoria de Defesa do Consumidor;
II - Coordenadoria de Defesa da Saúde e da Cidadania;
III - Coordenadoria de Defesa da Infância e Juventude;
IV - Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural e Habitação e Urbanismo;
V - Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;
VI - Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal;
VII - Coordenadoria de Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização dos Presídios;
VIII - Coordenadoria de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais.
IX - Coordenadoria das Procuradorias de Justiça Cíveis e das Promotorias Cíveis;
X - Coordenadoria das Procuradorias de Justiça Criminais e das Promotorias Criminais;
XI - Coordenadoria de Recursos.
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Art. 146-C. São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor- Geral, bem como para Conselheiro do Conselho Superior da Instituição, os membros afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até cento e oitenta dias da data prevista para a respectiva eleição.
Art. 146-D. Aos atuais titulares das Promotorias Especializadas de Defesa da Cidadania e Saúde e de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal será facultada a opção, de forma irretratável, de permanecer titular da promotoria atual ou naquela decorrente de desmembramento, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada, independentemente de provocação da administração superior, no prazo de trinta dias após a vigência desta lei, entendendo-se o silêncio como opção pela permanência nas Promotorias Especializadas de Defesa da Saúde e de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social. (NR)
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre