
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 214, de 18 de junho 2010
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM e altera a Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a estrutura administrativa do PoderExecutivo do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
18/06/2010
24/06/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10322, de 24/06/2010
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI N. 214, DE 18 DE JUNHO DE 2010
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM e altera a Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre - IPEM, entidadeautárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado do Acre, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT.
Art. 2° O IPEM tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a metrologia, normalização, qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitando a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida, mediante convênio, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEM terá prerrogativas para agir em parceria com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, mediante contrato ou convênio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao IPEM:
I - planejar e definir estratégias de implementação das atividades delegadas pelo INMETRO/MDIC;
II - desenvolver no Estado as atividades relacionadas ao controle metrológico e à qualidade de bens e serviços, observadas as competências da União e as normas emanadas das legislações federais;
III - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - prestar serviços especializados em metrologia e certificação de produtos e serviços;
V - efetuar cobrança dos valores decorrentes de prestações de serviços que vier a executar;
VI - apurar as faltas cometidas na área de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e aplicar as penas previstas nas leis pertinentes, cabíveis aos infratores;
VII - processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra as autuações decorrentes de infrações cometidas, penalidades aplicadas aos infratores, bem como resolver os demais incidentes processuais de natureza administrativa; e
VIII - promover, no âmbito do Estado o desenvolvimento do conhecimento na sua área de atuação.
§ 1º Quando a prestação de serviço do IPEM decorrer do exercício da delegação de que trata o art. 2º desta lei, os respectivos valores são aqueles definidos na tabela aprovada pelo INMETRO/MDIC, podendo o IPEM realizar a apropriação de custos diretos e indiretos, nos termos das determinações e orientações emanadas daquela autarquia federal, com base na legislação pertinente.
§ 2º O processamento e julgamento de recursos administrativos, quanto se tratar de competências delegadas pelo INMETRO/MDIC nos termos da legislação federal, dar-se-á na forma e nos limites da respectiva delegação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA
Art. 4° O IPEM terá como estrutura organizacional básica:
I - administração superior:
a) presidência.
II - órgãos de assistência direta e imediata à presidência:
a) divisão técnica de gabinete;
b) procuradoria jurídica;
c) ouvidoria; e
d) divisão de tecnologia da informação.
III - órgãos de atividades meio:
a) departamento administrativo financeiro:
1. divisão de administração e recursos humanos; e
2. divisão de orçamento e arrecadação.
IV - órgão de atividades fim:
a) departamento técnico operacional:
1. divisão de metrologia; e
2. divisão de qualidade e avaliação da conformidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5° A presidência do IPEM será exercida pelo diretor presidente, nomeado pelo governador do Estado.
§ 1º O diretor presidente perceberá a remuneração estabelecida na Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º O regimento interno do IPEM preverá o substituto do seu diretor presidente, em suas ausências e impedimentos.
Art. 6° Ao diretor presidente do IPEM compete:
I - administrar e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira;
II - representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador, nos termos do seu regimento interno;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - exercer as funções de ordenador de despesas, podendo subdelegar mediante ato específico;
V - movimentar, conjuntamente com o responsável pelo departamento administrativo financeiro, os recursos financeiros do instituto;
VI - estabelecer relações interinstitucionais de interesse do IPEM, articulando sua ação com outros órgãos governamentais e com organizações da sociedade civil, no sentido de viabilizar a implantação de programas e projetos regionais, relativas à sua área de atuação;
VII - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários de quaisquer gerentes ou coordenadores, os servidores que devam substituí-los;
VIII - participar de conselhos e colegiados de interesse do IPEM; e
IX - a execução de outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no regimento interno, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do IPEM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor responsável pelos recursos humanos;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e
VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos em comissão e das funções de confiança, previstos nesta lei, o funcionamento e a organização administrativa e as normas gerais serão disciplinadas no regimento interno do IPEM.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO PATRIMONIAL E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 8° O patrimônio do IPEM será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados e os que vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado; e
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Seção II
Das Receitas
Art. 9° Constituem-se receitas do IPEM:
I - as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
II - os valores arrecadados das taxas e os preços públicos que venham a cobrar pela prestação de seus serviços;
III - a pecúnia apurada em razão da aplicação das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
IV - as oriundas de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras; e
VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Os cargos e funções do quadro do IPEM constituem-se em:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão; e
III - funções de confiança.
§ 1° Cargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 2° Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente do IPEM, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 3° Funções de confiança correspondem a um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório, de confiança e de dedicação exclusiva, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 11. Ficam criados, na estrutura básica do IPEM, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo seu diretor presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 2008.
Art. 11. Os cargos em comissão da estrutura do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação dos CEC criados no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 12. Ficam criadas as funções de confiança na estrutura básica do IPEM-AC, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 191, de 2008.
Art. 12. As funções de confiança da estrutura organizacional do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação das funções de confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Para atender as despesas de estruturação, organização e funcionamento do IPEM e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 14. O desdobramento da estrutura organizacional básica e do funcionamento do IPEM será disposto em regimento interno, aprovado por decreto governamental.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei criando o quadro de pessoal efetivo e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do IPEM, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 16. A SDCT prestará ao IPEM, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente, o apoio administrativo que se fizer necessário para o exercício de suas funções institucionais.
Parágrafo único. Enquanto não for efetuada a posse dos servidores aprovados em concurso público para os cargos do IPEM, a fiscalização e as outras funções de sua competência serão exercidas por servidores cedidos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, que ficarão lotados provisoriamente no instituto.
Art. 17. No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário.
Art. 18. Os arts. 11 e 30 da Lei Complementar n. 191, de 2008, passam a vigorar acrescidos do seguinte inciso:
“Art. 11. ... ... VIII - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM. ... Art. 30. ... ... II - do ACREPREVIDÊNCIA, DEAS, DETRAN, FEM, FUNTAC, IDAF, IDM, IMAC, IPEM, ITERACRE, IAPEM, ISE e JUCEAC corresponderá a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado; e ...” (NR) |
Art. 19. Revoga-se a alínea “b”, do inciso XX, do art. 22 da Lei Complementar n. 191, de 2008.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre