Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 209, de 31 de março 2010

Altera as Leis Complementares ns. 164, de 3 julho de 2006, que” Dispõe sobre o Estatutodos Militares do Estado do Acre e dá outras providências”; e 182, de 31 de março de 2008,que “Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 209, DE 31 DE MARÇO DE 2010 

 

Altera as Leis Complementares ns. 164, de 3 julho de 2006, que” Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências”; e 182, de 31 de março de 2008, que “Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 147 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. Os integrantes dos quadros de administração, saúde e músico das corporações militares estaduais poderão, em caráter excepcional, a critério do comandante-geral, ser escalados para o desempenho das atividades fins, sempre que o interesse e a preservação da ordem pública assim exigirem.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar n. 182, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre - QOAPM, sendo fixado de acordo com o efetivo do Quadro de Militares Combatentes - QMEC, do posto de segundo tenente PM ao posto de major PM, conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.” (NR)

 

...

Art. 3º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado doAcre – QOAPM, sendo seu efetivo fixado na proporção a seguir definida, tendo como parâmetro o efetivo do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes – QOMEC, nos postos de 2º Tenente PM a Major PM.

I – Major QOAPM – 30% (trinta por cento)

II – Capitão QOAPM – 31% (trinta e um por cento)

III – 1º Tenente QOAPM – 50% (cinqüenta por cento)

IV – 2º Tenente QOAPM – 60% (sessenta por cento)

  

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e  49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE

POSTO OU GRADUAÇÃO

QUADROS

QOMEC

QOPMS

QOAPM

QOPMM

QOPMAS

QPMEC

QPPMM

QPPMS

TOTAL

CORONEL PM

4

1

-

-

-

-

-

-

5

TENENTE CORONEL PM

13

2

-

-

-

-

-

-

15

MAJOR PM

21

4

6

-

-

-

-

-

31

CAPITÃO PM

41

5

13

1

1

-

-

-

64

PRIMEIRO TENENTE PM

46

6

23

2

2

-

-

-

79

SEGUNDO TENENTE PM

62

9

37

3

3

-

-

-

114

SUBTENENTE PM

-

-

-

-

-

80

4

3

87

PRIMEIRO SARGENTO PM

 

-

-

-

-

134

11

2

147

SEGUNDO SARGENTO PM

-

-

-

-

-

213

16

10

239

TERCEIRO SARGENTO PM

-

-

-

-

-

 

 

3.711

 

 

64

 

 

91

 

 

3.866

CABO PM

-

-

-

-

-

SOLDADO PM

-

-

-

-

-

TOTAL

-

-

-

-

-

TOTAL GERAL

4.647

Anexos