
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 242, de 29 de dezembro 2011
Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 19, de 9 de dezembro de 1988; 105, de 17de janeiro de 2002 e 221, de 30 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
Lei Complementar
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
“Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 19, de 9 de dezembro de 1988; 105, de 17 de janeiro de 2002 e 221, de 30 de dezembro de 2010 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo de escrivão judicial, previsto nos Anexos III e IV da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 e o cargo de secretário geral, previsto na Lei Complementar n. 181, de 12 de março de 2008, mantidos pelo art. 127 da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, passam a ser denominados diretor de secretaria, com o Código PJ-DAS-101.4.
Art. 2º Ficam acrescidos nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, os seguintes cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário:
I – cinco cargos de analista de sistema, Código PJ-NS-308;
II – dez cargos de contador, Código PJ-NS-313; e
III – vinte cargos de técnico em microinformática, Código PJ-NM-204.
Art. 3º Ficam acrescidos no Anexo IV da Lei Complementar n. 19, de 1988, os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário:
I – trinta e quatro cargos de diretor de secretaria, Código PJ-DAS-101.4; e
II – trinta e quatro cargos de oficial de gabinete, Código PJ-DAS-101.4.
Art. 4º Ficam acrescidas ao Anexo X da Lei Complementar n. 105, de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar n. 153, de 1º de dezembro de 2005, trinta Funções de Confiança FC-2.
Art. 5º O art. 111 da Lei Complementar n. 221, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. ...
§ 1º Os serviços notariais e de registro no Estado, previstos no Anexo V deste Código, serão instalados gradualmente por ato formal, observados critérios objetivos, normatizados pelo Tribunal de Justiça, que identifiquem a necessidade, viabilidade e a sustentação da serventia (NR).
...
§ 3º Instalada a serventia e não provida a vaga decorrente da instalação, a unidade poderá ser anexada provisoriamente à serventia mais próxima, na mesma comarca ou, excepcionalmente, em outra, de modo a viabilizar a prestação do serviço notarial e de registro, ou até mesmo ser desinstalada quando não mais reunir condições favoráveis à manutenção do serviço, nos termos normatizados pelo Tribunal de Justiça.”
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre