Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 176, de 23 de novembro 2007

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/11/2007

Data de Publicação:

28/11/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9689, de 28/11/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“...

Art. 5º-A São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que, na data da inscrição para candidato à eleição:

I – não comprovarem regularidade nos serviços afetos ao seu cargo;

II – estiverem respondendo a processo administrativo-disciplinar;

III – estiverem cumprindo sanção imposta pela Lei Orgânica do Ministério Público; e

IV – estiverem respondendo a processo criminal por delito inafiançável ou condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado.

 

Parágrafo único. São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que tenham exercido os cargos de Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, em caráter definitivo, nos doze meses anteriores ao pleito.

 

Art. 6º ...

 

§ 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça e do Subprocurador-Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse em sessão solene na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente. (NR)

...

Art. 11. ...

...

II - três Procuradores de Justiça, eleitos em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, pelos membros em atividade do Ministério Público, permitida uma reeleição. (NR)

...

Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas: (NR)

...

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, com início a partir da posse na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene, na qual também ocorrerá a posse do cargo de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público. (NR)

...

Art. 19. ...

 

§ 1º As eleições para Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral serão distintas e ocorrerão, simultaneamente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse, em sessão solene, na primeira quinzena de janeiro subseqüente.

 

§ 2º O Subcorregedor-Geral substituirá o Corregedor-Geral nos casos de impedimentos e afastamentos, e suceder-lhe-á, no caso de vacância do cargo até o final do mandato.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 11-A e o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 8, de 1983.

 

Rio Branco, 23 de novembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos