
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 176, de 23 de novembro 2007
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Lei Complementar
23/11/2007
28/11/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9689, de 28/11/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“... Art. 5º-A São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que, na data da inscrição para candidato à eleição: I – não comprovarem regularidade nos serviços afetos ao seu cargo; II – estiverem respondendo a processo administrativo-disciplinar; III – estiverem cumprindo sanção imposta pela Lei Orgânica do Ministério Público; e IV – estiverem respondendo a processo criminal por delito inafiançável ou condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que tenham exercido os cargos de Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, em caráter definitivo, nos doze meses anteriores ao pleito.
Art. 6º ...
§ 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça e do Subprocurador-Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse em sessão solene na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente. (NR) ... Art. 11. ... ... II - três Procuradores de Justiça, eleitos em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, pelos membros em atividade do Ministério Público, permitida uma reeleição. (NR) ... Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas: (NR) ... Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, com início a partir da posse na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene, na qual também ocorrerá a posse do cargo de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público. (NR) ... Art. 19. ...
§ 1º As eleições para Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral serão distintas e ocorrerão, simultaneamente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse, em sessão solene, na primeira quinzena de janeiro subseqüente.
§ 2º O Subcorregedor-Geral substituirá o Corregedor-Geral nos casos de impedimentos e afastamentos, e suceder-lhe-á, no caso de vacância do cargo até o final do mandato.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 11-A e o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 8, de 1983.
Rio Branco, 23 de novembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre