
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 161, de 12 de maio 2006
Acresce e altera dispositivos das Leis Complementares n. 47, de 22 de novembro de 1995 en. 90, de 7 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
Lei Complementar
12/05/2006
12/05/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9298, de 12/05/2006
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 12 DE MAIO DE 2006
Acresce e altera dispositivos das Leis Complementares n. 47, de 22 de novembro de 1995 e n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 230 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Haverá, no território do Estado do Acre, para a prestação jurisdicional de primeiro grau:
I – vinte e nove Varas na Comarca de Rio Branco;
II – oito Varas na Comarca de Cruzeiro do Sul;
III – quatro Varas nas Comarcas de Brasiléia e Sena Madureira;
IV – duas Varas em Xapuri, Senador Guiomard, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Feijó e Tarauacá; e
V – uma Vara em cada comarca de Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa.
§ 1º O Pleno do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a competência das Varas previstas neste artigo.
§ 2º As Varas com a mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 3º Cada uma das Varas de que trata este artigo disporá de um cargo de juiz de direito e um de escrivão”.
Art. 2º O art. 3º-B da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-B Haverá, no território do Estado, para a prestação jurisdicional de primeiro grau:
I – doze Juizados Especiais na Comarca de Rio Branco;
II – quatro Juizados Especiais na Comarca de Cruzeiro do Sul;
III – dois Juizados Especiais em cada uma das demais comarcas existentes;
...
§ 1º O Pleno do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a competência dos Juizados Especiais previstos neste artigo.
§ 2º Os Juizados Especiais com a mesma competência serão numerados ordinalmente.
§ 3º Cada um dos Juizados Especiais de que trata este artigo disporá de um cargo de juiz de direito e um de secretário.”
Art. 3º Enquanto não fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, a competência das Varas e Juizados Especiais já instalados permanecerá nos termos estabelecidos anteriormente à vigência desta lei.
Art. 4º O art. 146, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ...
...
II - ...
a) o juiz diretor do Foro, dez por cento;
...”
Art. 5º Revogam-se os arts. 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 314 e 315, todos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e o art. 3º-C e parágrafo único da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre